Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002659-87.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. RENDA PER CAPITA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ODETTE PASCHOALOTTO SARTORELI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ODETTE PASCHOALOTTO SARTORELI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o
restabelecimento de benefício assistencial de LOAS-IDOSO, em razão de ausência de
hipossuficiência.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002659-87.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ODETTE PASCHOALOTTO SARTORELI
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido
mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93
com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos
termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que
vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo
Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão
do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS,
podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da
renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está
completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de
acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício
assistencial.
Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão
do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½
salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por
critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os
benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas
no importe e um salário mínimo.
Aplica-se a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios
previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro
do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita
objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento
consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte
autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23:"O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário
e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto
no Código Civil."
No caso em tela, parte autora é idosa, questão incontroversa, e reside com o marido e. A renda
do grupo familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição do marido no valor pouco
acima de meio salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios
para aferição da renda per capita familiar, tem-se que a mesma é superior a meio salário
mínimo. Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas
condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair
do laudo social elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade da parte autora: reside em
imóvel próprio composto com 05 cômodos em boas condições de conservação e guarnecido
com mobiliário e eletrodomésticos essenciais (fotos anexas). A autora faz acompanhamento
médico pelo SUS – Sistema Único de Saúde e parte dos medicamentos são fornecidos pelo
referido sistema. Há, ainda, informação de possuir 02 filhos que deveriam lhe prestar alimentos.
Desse modo, não se desconhece que a autora leva uma vida simples e pobre. Entretanto, o
benefício assistencial que pleiteia tutela aqueles que são miseráveis, não possuindo qualquer
meio de manutenção ou subsistência.
Assim, a despeito de preencher o requisito da idade, impõe-se a improcedência do pedido por
não preencher o requisito da miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE
PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. RENDA PER CAPITA
SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO.
CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO
LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
nego provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Uilton Reina Cecato, Dr.
Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA