Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000031-73.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-73.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HECTOR ROLANDO CARRENO AYALA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-73.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HECTOR ROLANDO CARRENO AYALA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000031-73.2020.4.03.6313
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HECTOR ROLANDO CARRENO AYALA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO -
SP304307-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS
AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
2. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício assistencial, com DIB na data
do requerimento administrativo, em 08/03/2019.
3. Recurso interposto pelo INSS. Alega, em síntese, que não restou comprovado nos autos que
a parte autora viva em situação de miserabilidade. Subsidiariamente, requer a reforma parcial
da sentença recorrida, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do
vínculo empregatício do filho do autor.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
6. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
7. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) As alegações apresentadas pela parte autora de que é idosoencontram elementos nos
autos, pois completou 65 (sessenta e cinco) anos em 19/08/2018.
Sendo assim, resta configurado, no caso concreto, o requisito idade, pois ficou demonstrado
que a parte autora preenche um dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício
assistencial pleiteado.
Efetuadas essas premissas, passa-se a analisar o caso dos autos.
O art. 479 do CPC de 2015, com efeito, dispõe que:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ainda:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O princípio que ora se consagra é o do livre convencimento motivado do julgador, sem prévia
classificação tarifária das provas.
Além disso, o art. 375 do Código de Processo Civil de 2015, com efeito, determina que: “O juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas,
o exame pericial”.
Registre-se, por oportuno, que a prova (em geral) é produzida, unicamente, para o
convencimento do Juízo, que é a parte imparcial da relação jurídica processual. A finalidade
primordial da perícia socioeconômica é informar e convencer o magistrado sobre a
“incapacidade para prover a própria subsistência, por si mesma ou por sua família”. Autor e réu
são partes parciais e antagônicas, já convencidas, cada qual, de antemão, das teses e opiniões
que sustentam.
Assim, com a finalidade de identificar e aferir requisito específico da “incapacidade para prover
a própria subsistência, por si mesma ou por sua família” foi determinada a produção de perícia
socioeconômica, cujas conclusões e análise, encontram-se expostas no laudo pericial, o qual
passa-se a analisar o teor do laudo da visita social (eventos nº 12 e nº 13):
“(...) 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA FAMILIAR:
Considerando o Regulamento do beneficio de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº
6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de
2011, que regulamenta o beneficio de prestação continuada da assistência social devido à
pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a
Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:
2.1. Componentes do grupo familiar: 03 componentes.
2. Renda bruta mensal: R$ 1.045,00.
2.3. Renda per capita familiar: R$ 328,33.
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÕES:
A sobrevivência do autor é provido do Beneficio Assistencial ao Portador de Deficiência do filho
Wellington e da cesta básica que recebe a cada dois meses do CRAS (Centro de Referência de
Assistência Social).
A moradia é financiada, dispõe de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, acomodando a todos
de maneira adequada.
Através do estudo social realizado verificamos que a renda do autor é superior a ¼ do salário
mínimo por pessoa vigente na data da perícia R$ 1.045,00..”
De acordo com o teor do laudo socioeconômico, a parte autora reside com os dois filhos em
imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (mais vulnerável social e
economicamente).
O imóvel é bem construído de alvenaria e acabamento adequado, em condições gerais boas de
higiene e habitabilidade, acomodando de maneira adequada. As fotos anexas mostram que os
cômodos estão preenchidos com móveis em bom estado de conservação e aparelhada com
eletrodomésticos de uso essencial.
O autor declarou que seu sustento é provido da renda de LOAS deficiente recebido por seu filho
Wellington da Silva Carreno Ayala e da cesta básica que recebe a cada dois meses do CRAS
(Centro de Referência de Assistência Social). Declarou que não recebe nenhuma assistência de
transferência de renda dos órgãos municipais, estaduais e federais.
Embora o laudo pericial classificasse que a renda per capita da parte autora é superior a um
quarto do salário mínimo, o valor do benefício assistencial ao deficiente que já é recebido pelo
filho do autor não se inclui no cômputo da renda familiar para fins de concessão do benefício.
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o
benefício de um salário mínimo. Na hipótese de outro membro do núcleo familiar receber o
benefício assistencial ao idoso, essa verba não integrará o cálculo da renda familiar per capita a
para o LOAS, conforme previsto no parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/03.
Embora o artigo 34 da Lei nº 10.741/03 se refira ao benefício assistencial pago ao idoso,
endende-se que qualquer benefício de natureza assistencial, seja ele pago ao idoso ou ao
deficiente, não será considerado para se aferir o rendimento familiar. Por analogia, os ministros
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que o artigo 34 do Estatuto do
Idoso deve ser interpretado extensivamente e aplicado ao deficiente, por ocasião do julgamento
do RESP nº 1.355.052/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C, do
CPC/1973), fixando a tese:
TEMA/REPETITIVO 640, STJ. Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
No que tange ao quesito hipossuficiência, a jurisprudência é assente no sentido de que a renda
mensal per capita de ¼ do salário mínimo não é o único requisito para aferição da
miserabilidade, uma vez que esta pode ser aferida de outras formas igualmente aptas e
idôneas.
Consoante recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT, o
critério de um quarto do salário mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.842/93,
encontra-se defasado e inadequado, em virtude das mudanças econômico-sociais, motivo pelo
qual declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade deste parágrafo. Tal decisão chancela o
entendimento de que o julgador deve se valer de critérios que efetivamente dêem concretude
aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana ao garantir o mínimo existencial.
Veja:
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE
LAUDO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 1. O amparo
assistencial é previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 para a pessoa portadora de deficiência ou de
idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (após a vigência do art. 34 da Lei nº 10.741/2003),
que comprove não possuir meios de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua
família. 2. O laudo médico acostado à petição inicial demonstra que a parte autora é portadora
de sequela pós-fratura do quadril esquerdo com coxartrose avançada (CID M16-5),
encontrando-se totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. 3. A respeito
da renda mensal per capita, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, mudou seu
posicionamento a respeito do tema (RE 567985MT), entendendo que o critério de um quarto do
salário mínimo utilizado pelo LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a
miserabilidade das famílias, motivo pelo qual declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 4. Apesar de não ser
essencial a realização de estudo sócioeconômico, a condição de hipossuficiência do grupo
familiar deverá ser devidamente demonstrada, o que não se verificou nos presentes autos, nos
quais não há informações claras acerca da composição do grupo familiar da parte autora nem
sobre a sua renda, além da contradição do que foi descrito na inicial com os documentos
acostados. A ausência desse procedimento, dessa forma, importou em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença. 5. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença e
o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. (AC 00025241320134059999.
AC - Apelação Civel – 559664. TRF5. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira.
Pub.: 12/09/2013) – Grifou-se.
Desta maneira, verifica-se que a renda per capta do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário
mínimo, preenchendo assim o requisito de miserabilidade para a concessão do benefício
pleiteado.
Desta forma, estão presentes todas as exigências legais, quais sejam, a condição de idoso
(idade avançada), a hipossuficiência/miserabilidade e a situação de risco social, e negar isso é
atentar contra os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana,
este último considerado como objetivo fundamental de nossa nação, motivo pelo qual, a
procedência do pedido é medida que se impõe.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Quanto à data de início do benefício, deverá ser a data do requerimento administrativo, em
08/03/2019 (DER), visto que nesta data a parte autora já preenchia todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
III - DISPOSTIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do
CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício nos seguintes
termos:
Nome do(a) segurado(a): HECTOR ROLANDO CARRENO AYALA
Nome da mãe do segurado(a): OLGA AYALA MUNOZ
CPF/MF: 050.384.008-41
Número do benefício: 88/704.510.976-9
Benefício concedido: Benefício assistencial ao idoso
Renda Mensal Inicial – RMI: R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)
Renda Mensal Atual - RMA: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
Data de início do benefício - DIB: 08/03/2019 (DER)
Data do início do pagamento - DIP: 01/02/2021
Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida. (...)”
8. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário
mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas
sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério
de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os
demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per
capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode
impedir a concessão do referido benefício.
9. No caso dos autos, constatou-se, mesmo sem considerar as condições particulares do caso,
que decorrem da idade avançada da parte autora, que a renda mensal familiar per capita é
inferior a ½ salário-mínimo vigente à época da elaboração do estudo socioeconômico.
10. Segundo se extrai do laudo socioeconômico anexado aos autos em 04/03/2020, o autor,
nascido em 19/08/1953, atualmente com 68 anos de idade, solteiro, com terceiro grau completo,
desempregado, reside com seus filhos Wellington da Silva Carreno Ayala, nascido em
28/06/1991, solteiro, portador de deficiência, e Pierro Marchelo da Silva Carreno Ayala, nascido
em 02/09/2002, estudante.
11. No que concerne à subsistência do recorrido e sua família, restou apurado que seu sustento
é provido pela renda do Beneficio Assistencial ao Portador de Deficiência recebido por seu filho
Wellington, e pela cesta básica que recebe a cada dois meses do CRAS (Centro de Referência
de Assistência Social).
12. Considerando que o benefício assistencial que constitui a única fonte de renda fixa do
núcleo familiar é recebido por pessoa portadora de deficiência, deve ser excluído do cálculo da
renda familiar per capita o valor de um salário-mínimo, a ser destinado exclusivamente à sua
subsistência, o que conduz à conclusão de que o valor remanescente, a ser destinado ao
recorrido, é igual a zero.
13. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
ficou evidenciada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
14. Em relação ao pedido de alteração da data de início do benefício para a data da cessação
do vínculo empregatício do filho Djavan, observo que, embora conste do extrato de consulta ao
CNIS que o referido filho manteve vínculo formal até julho de 2020, na empresa ECE
CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., não consta dos autos nenhuma informação
acerca do valor da renda auferida por ele. Não obstante, verifico que restou consignado no
laudo socioeconômico que o filho Djavan reside em Santa Catarina, e não presta auxílio ao
autor.
15. Assim sendo, não vislumbro nenhuma razão para alterar a data fixada, porquanto o instituto
recorrente não apresenta elementos que possibilitem a fixação da data de início do benefício
em data diversa daquela constante da sentença, importando observar que o autor, nascido em
19/08/1953, contava com 65 anos de idade completos na data do requerimento administrativo
do benefício (08/03/2019), e que não se verifica alteração significativa na sua condição
socioeconômica no período compreendido entre a DER e a data da prolação da sentença.
16. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
17. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
18.Recurso a que se nega provimento.
19. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
20. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS
AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o
Excelentíssimo Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, que vota por dar provimento ao
recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
