Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002265-95.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS
DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002265-95.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOANA NESPOLO GILBERTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002265-95.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOANA NESPOLO GILBERTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002265-95.2020.4.03.6323
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOANA NESPOLO GILBERTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ BATISTA CARDOSO - SP229384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS
AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
2. Sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a restabelecer à autora o benefício assistencial da LOAS que,
indevidamente, lhe foi negado pelo INSS desde 01/03/2020.
3. Recurso interposto pelo INSS. Alega, em síntese, que não restou comprovado nos autos que
a parte autora viva em situação de miserabilidade. Requer seja provido o presente recurso para
fins de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações
intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na sentença, o
recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
6. Passo à análise do mérito.
7. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
8. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
9. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) No caso dos autos, para a concessão do benefício de amparo assistencial, é necessária a
comprovação de dois requisitos: ser a pessoa idosa e ter a família renda per capita inferior a ¼
do salário mínimo ou, por outros meios, ficar comprovada a condição de miserável daquela.
Da idade
Restou comprovado o cumprimento do requisito etário, já que a autora, nascida em 21/02/1949,
conforme se verifica dos documentos pessoais trazidos na inicial, contava com mais de 65 anos
na cessação administrativa do benefício em 01/03/2020.
Ultrapassada a análise do atendimento da idade mínima pela parte, passa-se à análise de sua
situação de miserabilidade.
Da miserabilidade
Quanto ao requisito da miserabilidade, houve diligência por parte da assistente social, em
07/11/2020, para obter as informações sociais necessárias e confeccionar o devido laudo
socioeconômico do grupo familiar da parte autora.
Compulsando o laudo da perita, vislumbro uma situação socioeconômica de miserabilidade que
necessita do amparo assistencial do Estado, já que o objetivo do benefício da LOAS é prover
um piso vital mínimo, garantindo a dignidade da pessoa humana daqueles que se enquadram
nos requisitos constitucionais e legais que permitem a sua concessão.
A comparação do laudo social produzido no processo anterior com o produzido neste feito
permite concluir uma piora na condição socioeconômica do grupo familiar. Com efeito, o laudo
social produzido no processo nº 0004292-90.2016.4.03.6323 considerou que o rendimento do
grupo familiar advinha do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo esposo da
autora (no valor de R$ 1.027,97), mais a renda recebida pela filha com seu trabalho autônomo
(no valor de R$ 600,00), mais a pensão por morte recebida pela neta Bruna (no valor de R$
1.236,78), totalizando R$ 2.864,75, que, dividida pelos 7 componentes da família, representava
uma renda per capita de R$ 409,25, inferior à metade do salário mínimo vigente na data da
elaboração do laudo, que era de R$ 880,00. Já o laudo do estudo social realizado neste feito
considerou que o rendimento do grupo familiar advém do benefício de aposentadoria por
invalidez recebido pelo esposo da autora (no valor de R$ 1.045,00), mais a renda recebida pelo
genro com seu trabalho rural (no valor de R$ 700,00), mais a pensão por morte recebida pela
neta Bruna (no valor de R$ 618,00), totalizando R$ 2.363,00 que, dividida pelos 7 componentes
da família, representa uma renda per capita de R$ 337,57, bastante inferior à metade do salário
mínimo vigente na data da elaboração do laudo (nov/2020), que é de R$ 1.045,00. Ainda que
sejam considerados os valores atualizados apontados pelo INSS na contestação – imputando o
valor do benefício de aposentadoria por invalidez do Sr. Osvaldo como sendo de R$ 1.195,62 e
o valor da pensão por morte da neta Bruna como R$ 1.438,52, mantido o rendimento do genro
no montante de R$ 700,00 –, a renda total mensal passa a ser de R$ 3.334,14 e a per capita de
R$ 476,30, ainda bastante inferior ao valor da metade do salário mínimo.
Embora o INSS insista na tese de que deve prevalecer ¼ (e não ½) salário mínimo para fins de
aferição da situação de miséria do pretenso beneficiário do BPC da LOAS, fato é que o STF já
decidiu em situação análoga à presente de forma diversa. Nesse sentido, cito o excerto extraído
do voto proferido no Recurso inominado nº 0000826-30.2012.403.6323, pela C. 2ª TR/SP,
tendo por relator o Exmo. Juiz Federal Alexandre Cassetari que, fazendo referência aos
Recursos Extraordinários STF nºs 567.985/MT e 580.963/PR, assim decidiu:
"Sobre esse assunto é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de
aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos R.E. 567985/MT e
580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93. (...) No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes,
consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame
das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da
Separação dos Poderes (Informativo702, Plenário, Repercussão Geral). (...) Para tanto, penso
que o limite de renda mensal familiar per capita de 1/2 salário mínimo recentemente adotado
como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o
Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável ..." (RI 0000826 -
30.2012.403.6323, Rel. JF Alexandre Cassetari, 2ª TR/SP, j. 25/02/2014)
No mais, a evidência fática demonstrada pelo estudo social mostra que a autora encontra - se
mesmo em estado de vulnerabilidade social. A casa em que vive com mais seis pessoas,
alugada, é humilde demais e pequena para comportar tanta gente. Os gastos extraordinários
que certamente a família tem para cuidar do esposo (que é aposentado por invalidez,
presumindo-se doente há mais de duas décadas – DIB em 1999), da filha com alegado quadro
depressivo, de uma adolescente e duas crianças (os netos são todos menores de idade)
demonstram que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir uma vida com dignidade
à autora, já também idosa e sem renda.
Portanto, este Juízo se convence de que a parte autora não possui condições mínimas de
prover seu próprio sustento nem mesmo de tê-lo provido por sua família, o que resulta no pleno
preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para que faça jus ao benefício almejado,
que, indevidamente, lhe foi negado pelo INSS desde 01/03/2020 (evento 02, fl. 81).
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dada a vulnerabilidade social constatada, evidenciando urgência, além da certeza própria da
cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, CPC, o
que faço para condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício assistencial da LOAS com
os seguintes parâmetros:
- benefício: BPC da LOAS ao Idoso
- titular: JOANA NESPOLO GILBERTO
- CPF: 238.067.088-94
- NIT: 26785964146
- DIB: a mesma do benefício originário que deve ser restabelecido
- DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (vencidos entre a indevida cessação do
benefício, em 01/03/2020, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros
de mora de 0,5% ao mês mais IPCA-E, após o trânsito em julgado desta sentença
- RMI: um salário mínimo mensal (...)”
10. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário
mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas
sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério
de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os
demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per
capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode
impedir a concessão do referido benefício.
11. No caso dos autos, constatou-se, mesmo sem considerar as condições particulares do
caso, que decorrem da idade avançada da parte autora, que a renda mensal familiar per capita
é inferior a ½ salário-mínimo vigente à época da elaboração do estudo socioeconômico.
12. Segundo se extrai do laudo socioeconômico anexado aos autos em 15/12/2020, a autora,
nascida em 21/02/1949, atualmente com 72 anos de idade, casada, não alfabetizada, reside
com seu esposo, Sr. Osvaldo Gilberto, com 76 anos de idade, não alfabetizado, aposentado por
invalidez, com sua filha Roseli Aparecida Nespolo Gilberto, 45 anos de idade, catadora de
material reciclável, com seu genro Evandro Expedito Pinto, 43 anos de idade, trabalhador rural,
e com 03 netas menores de idade.
13. No que concerne à subsistência da recorrida e de sua família, restou apurado que o
rendimento do grupo familiar advém do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo
esposo da autora (no valor de R$ 1.045,00), da renda recebida pelo genro com seu trabalho
rural (no valor de R$ 700,00), e da pensão por morte recebida pela neta Bruna (no valor de R$
618,00), totalizando R$ 2.363,00, que, dividida pelos 7 componentes da família, representa uma
renda per capita de R$ 337,57, bastante inferior à metade do salário mínimo vigente na data da
elaboração do laudo (nov/2020), que é de R$ 1.045,00. Ainda que sejam considerados os
valores atualizados apontados pelo INSS na contestação – imputando o valor do benefício de
aposentadoria por invalidez do Sr. Osvaldo como sendo de R$ 1.195,62 e o valor da pensão por
morte da neta Bruna como R$ 1.438,52, mantido o rendimento do genro no montante de R$
700,00 –, a renda total mensal passa a ser de R$ 3.334,14 e a per capita de R$ 476,30, ainda
inferior ao valor da metade do salário mínimo.
14. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
ficou evidenciada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
15. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
16. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
17.Recurso a que se nega provimento.
18. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
19. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. PRESSUPOSTO SUBJETIVO ATENDIDO. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS
AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
RECURSO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
