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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVADA HIPOSSIFUCIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVADA HIPOSSIFUCIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEVER DO ESTADO. SUBSIDIÁRIO AO DEVER DA FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000560-86.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000560-86.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVADA HIPOSSIFUCIÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS ANALISADAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEVER DO ESTADO. SUBSIDIÁRIO AO
DEVER DA FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-86.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE FATIMA SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-86.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE FATIMA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício
assistencial. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido, eis que não preenchido o
requisito hipossuficiência econômica.

Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000560-86.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUIZA DE FATIMA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR - SP178592

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição
federal nos seguintes termos:

“Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em
seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis:

“Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a
sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à

própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa
miserabilidade.
Cumprido o requisito etário.
A controvérsia no caso presente cinge-se ao requisito da hipossuficiência econômica.
Sobre esse assunto, é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de
aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi
recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE
567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do
artigo 20 da Lei 8742/93.
Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha
assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação
da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões
concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼
do salário mínimo.
No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade
de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do
caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes
(Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral)
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma
individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e
especificidades do caso concreto.
Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo
recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais
como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável.
Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício
assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo
gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios
subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.”
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único,
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois
benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício
assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da
isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível
a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve
importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela
família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a
complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob
pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam,
na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de

20.04.2005, p. 613).
Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a
concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a
interpretação há de ser sempre estrita.
Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter integralmente a sentença recorrida.
No caso dos autos, a parte autora reside seu marido, o qual recebe um benefício previdenciário
no valor de R$ 1143,00, de modo que a renda per capita supera ½ salário mínimo (2021 – R$
1100,00; ½ R$ 550,00; ¼ R$ 275,00). Ademais, analisando as circunstâncias pessoais da parte
autora, diante do laudo social apresentado, verifica-se que a autora reside em residência em
muito bom estado de conservação, amplo e devidamente equipado, possuindo micro-ondas,
máquina de lavar roupas, televisores de tela plana. Não estamos afirmando que a família é
abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o
padrão de vida apresentado, aparentemente, a autora e seu marido recebem auxílio de
familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado,
mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença
prolatada pelos fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVADA HIPOSSIFUCIÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO CÔNJUGE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS ANALISADAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEVER DO ESTADO. SUBSIDIÁRIO AO
DEVER DA FAMÍLIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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