Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007009-43.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007009-43.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OREZINA DIAS MOREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - SP175243-A,
LUCIANA PEIXOTO NOGUEIRA - SP376763
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007009-43.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OREZINA DIAS MOREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - SP175243-A,
LUCIANA PEIXOTO NOGUEIRA - SP376763
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007009-43.2019.4.03.6332
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OREZINA DIAS MOREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO - SP175243-A,
LUCIANA PEIXOTO NOGUEIRA - SP376763
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º
8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência do pedido exordial. Recurso interposto pela parte autora.
3. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
4. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
5. No caso em exame, a documentação acostada à petição inicial demonstra que a parte autora
nasceu em 23 de outubro de 1953, contando, atualmente, com 68 (sessenta e oito) anos de
idade. Logo, a recorrente contava com mais de 65 anos de idade por ocasião do requerimento
administrativo do benefício (31/01/2019), sendo, portanto, idosa nos termos da lei.
6. Contudo, no que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, entendo que não restou
efetivamente comprovado o estado de miserabilidade.
7. O requisito da hipossuficiência econômica há de ser verificado de forma individualizada pelo
magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto.
8. A meu ver, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente
adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome
Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério de apuração da
miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os demais
elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per capta
superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode impedir
a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada em
conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
9. Conforme se extrai do laudo socioeconômico elaborado em juízo (visita domiciliar realizada
em 08/08/2020), a autora, nascida em 23/10/1953, atualmente com 68 anos de idade, solteira,
escolarizada até a 4ª série do ensino fundamental, desempregada, reside com seus irmãos, Sr.
Juscelino Dias Moreira, nascido em 26/01/1957, solteiro, com ensino médio completo,
desempregado, e Sr. Almerindo Dias Moreira, nascido em 26/08/1962, brasileiro, solteiro,
deficiente intelectual, beneficiário de pensão por morte.
10. Residem há 20 anos em imóvel próprio, recebido dos pais da autora por herança. Trata-se
de uma casa térrea, composta por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e área de serviço,
com piso frio, internamente acabada e pintada, com aproximadamente 150 m² de área útil. O
estado de conservação do imóvel e do mobiliário que o guarnece é razoável, e a higiene está
prejudicada.
11. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive
fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e outros bens
localizados no domicílio da recorrente, denotam que esta não se enquadra na condição de
miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício
pleiteado.
12. No que concerne à subsistência do núcleo familiar, consta do laudo social que a única fonte
de renda da família provém do benefício de Pensão por Morte recebido por seu irmão
Almerindo, no valor de R$ 1.045,00 (01 salário mínimo), e que, por ocasião da realização da
perícia, a autora recebia auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
13. Em que pese constar do laudo social que o outro irmão da recorrente se encontra
desempregado e sem renda, verifica-se dos extratos de consulta ao CNIS anexados aos autos
em 17/05/2021, que o Sr. Juscelino mantém vínculo com AGRUPAMENTO DE
CONTRATANTES / COOPERATIVAS, vertendo contribuições como contribuinte individual
regularmente, desde 2009, sobre o valor de 01 salário mínimo. Portanto, ainda que não possua
registro formal em CTPS, como alegado nas razões do presente recurso, os registros no CNIS
evidenciam que tem contribuído regularmente com a Previdência, o que permite concluir que
exerce algum tipo de atividade remunerada, ainda que na informalidade.
14. Não obstante, verifico constar do laudo pericial que a autora possui ainda uma outra irmã,
Sra. Marineuza Dias Moreira Ferreira, de 60 anos de idade, casada, que os auxilia com o
pagamento de contas de consumo (água / luz).
15. Extrai-se do laudo social. Portanto, que, além de o núcleo familiar viver em imóvel próprio,
com razoáveis condições de habitabilidade, não possuindo, portanto, gastos com moradia, a
renda auferida pela família tem atendido às suas necessidades mais elementares, bem como
que contam com o auxílio de outra irmã que não reside com eles.
16. Importa salientar que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das
pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar,
sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece
que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
17. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
não restou comprovado nos autos que a recorrente se encontre em estado de miserabilidade a
merecer o benefício pleiteado.
18. É de se observar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda
familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas,
sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei.
19. Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos,
mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
20. Recurso a que se nega provimento.
21. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
