Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000424-92.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-92.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA BATISTELA CESQUIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-92.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA BATISTELA CESQUIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000424-92.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: OLIVIA BATISTELA CESQUIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º
8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência do pedido exordial. Recurso interposto pela parte autora.
3. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) Primeiramente, observo que a autora cumpre o requisito etário.
O laudo pericial social elaborado no curso da instrução revela que a autora reside em casa
própria, juntamente com o cônjuge. Trata-se de imóvel simples, mas que viabiliza um mínimo de
conforto. Possui um jogo de sofá com três e dois lugares, um rack, uma televisão de tubo com
29 polegadas, duas camas de casal, dois guarda roupas, armários de cozinha, um fogão com
seis bocas, uma geladeira e uma cômoda. Não possuem outros imóveis, veículos e nem
telefones fixos e/ou celulares.
Vejo, também, que não foram retratadas, pela perícia, no ambiente familiar em questão,
despesas consideradas extraordinárias (são as comuns, como, por exemplo, água, luz, gás,
telefone etc).
A renda familiar advém da aposentadoria do cônjuge, em valor que supera os R$ 1.200,00
mensais.
Saliento que eventuais gastos com medicamentos não se prestam a justificar a concessão
assistencial, já que tal interesse constitui pressuposto para a busca de tutela específica, e no
caso, a necessidade tem sido, em parte, suprida pela rede pública de saúde. O marido da
autora é aposentado, e sua aposentadoria constitui fonte constante e regular dos rendimentos
da família.
Diante do quadro probatório formado, tendo em vista as informações trazidas pelo laudo social,
bem como as conclusões às quais me possibilitaram chegar, entendo que a autora não tem
direito à concessão do benefício assistencial pretendido. Embora vivam em condições simples,
a família não pode ser considerada necessitada a ponto de legitimar a concessão. Apenas os
realmente miseráveis têm direito, e este não é o caso.
Dispositivo
Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal
independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação
em honorários advocatícios. PRI.”
4. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário
mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas
sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério
de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os
demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per
capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode
impedir a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada
em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
5. No caso dos autos, a situação econômica e social em que vive a recorrente, demonstrada no
laudo socioeconômico, não aponta à sua condição de miserabilidade.
6. Conforme se extrai do laudo social elaborado em juízo (visita domiciliar realizada em
02/12/2020), o núcleo familiar da recorrente é composto por ela, nascida em 13/09/1951,
casada, alfabetizada, do lar, e por seu esposo, Sr. Waldemar José Cesquin, nascido em
09/02/1947, escolarizado até o 4º ano do ensino fundamental, aposentado.
7. Residem há 43 anos em um imóvel próprio, simples, antigo, com razoáveis condições de
higiene e conservação. A residência é composta por dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e
um banheiro. Possui forro de madeira, pintura de cal e piso frio.
8. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive
fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e outros bens
localizados no domicílio da recorrente, denotam que esta não se enquadra na condição de
miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício
pleiteado.
9. No que concerne à renda familiar, segundo declarado durante a realização da perícia
socioeconômica, a subsistência do casal é provida pela aposentadoria por tempo de serviço
recebida pelo esposo da recorrente, com renda mensal declarada no valor de R$ 1255,00 (um
mil, duzentos e cinquenta e cinco reais).
10. Por se tratar de benefício com renda mensal em valor superior a um salário-mínimo, não há
que se falar em aplicação, ao presente caso, do disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), razão pela qual possível concluir que a renda per capita
familiar é superior a ½ salário mínimo, o que afasta a condição de miserabilidade.
11. Extrai-se do laudo social, portanto, que, apesar de a autora e seu esposo viverem em uma
residência simples, o imóvel é próprio e a renda auferida pelo casal é capaz de atender às suas
necessidades, suprindo-lhes o necessário para uma vida minimamente digna.
12. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
não restou comprovado que o recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o
benefício pleiteado, conforme se extrai das conclusões da perícia socioeconômica realizada em
juízo.
13. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas
idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a
família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o
benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
14. É de se observar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda
familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas,
sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei.
15. Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos,
mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
16. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
17. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
18.Recurso a que se nega provimento.
19. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
