Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001677-67.2020.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001677-67.2020.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001677-67.2020.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001677-67.2020.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS LOURENCO
Advogado do(a) RECORRENTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º
8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência do pedido exordial. Recurso interposto pela parte autora.
3. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de amparo
assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Como é cediço, o inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de
benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por sua família.
O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a
redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas.
De outra banda, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente
a família cuja renda “per capita” seja inferior um quarto do salário-mínimo.
No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º
8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão
somente porque a renda “per capita” familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal
interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da
Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de
miserabilidade da família do necessitado.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou
o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde
que vivem sob o mesmo teto.
A perícia realizada pela assistente social (evento 21) demonstrou que a família é composta por
duas pessoas: a autora e seu marido. Residem em imóvel cedido. A casa é simples, sem forro e
com cimento piso e esta inacabado.
Todavia em consulta ao sistema da previdência social, observa-se que a renda da
aposentadoria do marido é superior ao salário mínimo, conforme fl. 3 do evento 11. Assim,
verifica-se que a família não se encontra abaixo da linha da pobreza.
Assim, forçoso concluir que a requerente não preenche o requisito da hipossuficiência
econômica.
Neste sentido colaciono as seguintes ementas, as quais adoto como razão de decidir:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRUPO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da
autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 16.12.2015, às fls. 102/106, indica que a autora reside com o
marido, José dos Santos, de 75 anos, e o filho, André Luiz dos Santos, de 30, em casa própria,
contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria e "piso cerâmica, rebocados e
pintados, em boa condição de conforto e higiene. O terreno é herança do seu pai e todos os
seus irmãos também residem ali. A casa foi sendo construída e reformada ao longo do tempo".
Os utensílios no interior da casa são: fogão, geladeira, TV LCD ou similar, micro ondas, sofá,
máquina de lavar roupas e utensílios de cozinha, todos em bom estado de conservação. As
despesas são: remédios e fraldas R$ 250,00; eletricidade R$ 200,00; mercado R$ 600,00;
prestações R$ 150,00. O marido da autora é aposentado e recebe um salário mínimo ao mês;
e, quanto ao filho, é trabalhador rural e recebe R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), no entanto,
relata que ajuda com R$ 500,00, uma vez que está de casamento marcado.
IV - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 10.435/2011, dispõe que:
"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto".
V - Na época do estudo social, o grupo familiar da autora era formado por ela, pelo marido e
pelo filho.
VI - A consulta ao CNIS (fls. 53 e doc. anexo) indica que o marido da autora era beneficiário de
aposentadoria por idade, desde 24.03.2006, de valor mínimo, cessada em 21.06.2017, por
óbito, que gerou a pensão por morte atualmente percebida pela autora.
VII - Ainda que se exclua a aposentadoria por idade que o marido recebia, por analogia ao
determinado no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior
à metade do salário mínimo.
VIII - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o
benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
IX - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina -se ao idoso ou deficiente em
estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido
indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
X - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições
apresentadas, a autora não preenchia o requisito da hipossuficiência para o deferimento do
benefício.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015).
XII - Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315962 - 0024835-
76.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
10/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2019 )
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência
e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de
prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se
comprovar a condição de miserabilidade da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
4. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032869-52.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/04/2019,
Intimação via sistema DATA: 02/05/2019)
Desse modo, não satisfeito um dos requisitos para a concessão do benefício, despicienda a
análise dos demais, visto que cumulativos, sendo de rigor a improcedência da pretensão
autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação
do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”
4. No entender desta magistrada, o limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário
mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas
sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, pode ser adotado como critério
de apuração da miserabilidade para concessão do benefício assistencial - LOAS, desde que os
demais elementos do laudo socioeconômico indiquem a miserabilidade, ou seja, a renda per
capta superior a 1/4 do salário mínimo e até 1/2 salário mínimo per capita, por si só, não pode
impedir a concessão do referido benefício. Ora, referida renda deve ser cotejada e analisada
em conjunto com os demais elementos de prova, em especial a descrição do quadro social do
grupo familiar.
5. No caso dos autos, a situação econômica e social em que vive a recorrente, demonstrada no
laudo socioeconômico, não aponta à sua condição de miserabilidade.
6. Conforme se extrai do laudo social elaborado em juízo (visita domiciliar realizada em
26/09/2020), o núcleo familiar da recorrente é composto por ela, nascida em 27/02/1937,
casada, não alfabetizada, do lar, e por seu esposo, Sr. Benedito Lourenço, nascido em
03/07/1942, escolarizado até o 2º ano do ensino fundamental, aposentado por invalidez.
7. Residem há 03 anos em imóvel cedido pelo patrão do filho da autora, na fazenda onde o filho
Marco Antônio executa suas atividades laborais. Trata-se de uma casa simples, sem forro, com
cimento no piso e inacabada, composta por 04 cômodos: 01 quarto, sala, cozinha e banheiro.
8. No que concerne à renda familiar, segundo declarado durante a realização da perícia
socioeconômica, a subsistência do casal é provida pela aposentadoria por invalidez recebida
pelo cônjuge da recorrente (NB 32/515.677.618-0), com renda mensal, a partir de março de
2020, no valor de R$ 1.106,34, conforme se extrai da consulta ao CNIS anexada à contestação.
9. Por se tratar de benefício com renda mensal em valor superior a um salário-mínimo, não há
que se falar em aplicação, ao presente caso, do disposto no parágrafo único, do art. 34, da Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), razão pela qual possível concluir que a renda per capita
familiar é superior a ½ salário mínimo, o que afasta a condição de miserabilidade.
10. Importa registrar ainda que, segundo informado no laudo socioeconômico, além do filho
Marco Antônio que reside próximo aos pais e trabalha na fazenda onde eles residem, a
recorrente possui outros 09 (nove) filhos adultos, todos em idade produtiva, a saber:
- Jose Roberto Lourenço, casado, e a esposa é doente crônica renal e faz hemodiálise 3 vezes
na semana;
- João Lourenço (não sabe informar os dados);
- Luiz Celso Lourenço, CPF nº 159.677.978-07 solteiro, sem filho;
- Júlio Lourenço (não sabe informar os dados);
- Vera Lourenço (não sabe informar os dados);
- Maria Jose Lourenço Gonçalves de Oliveira, 43 anos, casada, do lar, nasceu no dia
08/08/1977, com CPF nº394.212.748-22 e o esposo é trabalhador rural;
- Marcia Lourenço (não sabe informar os dados);
- Maura Lourenço, 33 anos, amasiada, 1 filha, do lar, nasceu dia 28/01/1987, CPF
nº403.441.238-04 esposo está aposentado;
- Regina Lourenço (reside no município de São Jose do Barreiro e nunca realiza visita para os
seus genitores e a autora não tem informação da mesma).
11. Ainda que os filhos da autora tenham constituído seus próprios núcleos familiares, não é
possível crer que os irmãos, ainda que de forma singela, dentro de suas possibilidades, não
possam somar esforços para auxiliar seus genitores com o mínimo necessário à sua
subsistência.
12. Importa salientar que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das
pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar,
sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece
que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
13. Ademais, estabelece o art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade”.
14. Não obstante, o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação
recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
15. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
não restou comprovado que a recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o
benefício pleiteado.
16. É de se observar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda
familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas,
sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente
necessitam, na forma da lei.
17. Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos,
mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
18. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
19. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
20.Recurso a que se nega provimento.
21. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
