Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005001-62.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005001-62.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA IRACEMA DE ROSSI CANDIDO
Advogados do(a) RECORRENTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005001-62.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA IRACEMA DE ROSSI CANDIDO
Advogados do(a) RECORRENTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005001-62.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA IRACEMA DE ROSSI CANDIDO
Advogados do(a) RECORRENTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N, CARMEN
LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º
8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais. Recurso interposto pela parte autora.
3. Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o artigo 34 do Estatuto do Idoso,
que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: deficiência ou
idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e hipossuficiência individual ou familiar
para prover a subsistência da pessoa deficiente ou idosa.
4. Não obstante, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação
conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser
acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Na
hipótese de procedência do pedido, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de
Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa
governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior
a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente,
esteja inserida.
5. Com efeito, a questão já foi devidamente analisada pelo juízo originário, cuja sentença está
bem fundamentada, devendo ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios
fundamentos. Sentença assim fundamentada:
“(...) Com relação ao requisito etário o documento de identificação acostado aos autos
demonstra que a parte autora nasceu em 14/05/1954, contando com mais de 65 anos de idade
na data do requerimento do benefício assistencial, em 22/05/2019.
O requisito econômico não foi atendido. A perícia social descreve a composição familiar como
sendo a parte autora e o esposo, Valdeci Marques Cândido (CPF 157.924.479-34).
Verifica-se que o esposo da autora percebe o benefício de aposentadoria por invalidez,
registrado sob E/NB 32/608.796.279/8, no valor de um salário mínimo.
Ressalta-se que a importância proveniente do benefício assistencial no valor de um salário
mínimo percebida pelo companheiro da autora, não pode ser considerada para fins de cálculo
da renda per capita, consoante a novel redação do §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluída
pela Lei 13.982/2020, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o
§ 3º deste artigo.
Todavia, o laudo social assim informa que a família da autora reside em uma casa cedida pelos
quatro filhos, sendo de alvenaria e laje, com 03 quatros, 01 cozinha, 02 salas, 02 banheiros e
01 varanda. Ademais, os móveis que guarnecem foram considerados em bom estado de
conservação.
De fato, há de se considerar as fotos anexadas ao laudo social, as quais não retratam um
estado de miserabilidade da autora, pelo contrário, uma casa bem organizada. Assim, a renda
declarada e informada é claramente incompatível com o padrão da moradia e as condições
reveladas pelas fotos da residência.
Nesse passo, a parte autora não se insere no grupo de pessoas habilitadas a receber o
benefício de prestação continuada, demonstrando, pois, inexistência do requisito de pobreza
extrema a justificar a concessão do benefício.
Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social,
concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do
benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a
subsistência da parte autora.
O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar
maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de
penúria/miserabilidade, que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família e que comprove os requisitos legais, que não é a situação dos autos.
Por fim, observa-se que a família não está totalmente desassistida, tendo em vista que a autora
percebeu o benefício de auxílio emergencial do Governo Federal, cf. dados anexados aos
autos.
Assistência Judiciária Gratuita
Em relação ao pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que a parte
autora declarou que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas e despesas do
processo e não houve impugnação pelo réu.
Assim, na forma do art. 99, §3º, do CPC, presumo a veracidade de sua alegação e, por isso,
defiro o pedido.
Consigno, porém, que se posteriormente for verificada a sua má-fé, poderá ser condenada a
ressarcir até o décuplo das custas e despesas do processo, na forma da lei.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido. (...)”
6. Conforme se extrai do laudo socioeconômico elaborado em juízo (visita domiciliar realizada
no dia 11/12/2020), a autora, nascida em 14/05/1954, atualmente com 67 anos de idade (idosa,
nos termos da lei), casada, com ensino fundamental incompleto (4ª série), do lar, vive com seu
esposo, Sr. Valdeci Marques Candido, nascido em 25/11/1948, com ensino fundamental
incompleto (4ª série), aposentado por invalidez.
7. A autora informou que reside há aproximadamente 25 anos em imóvel construído pelo casal,
mas que se encontra atualmente em nome dos filhos. Trata-se de uma casa construída em
alvenaria, com laje, piso de cerâmica, com aproximadamente 150 m² de área construída, num
terreno de 250 m², composta por 03 quartos, 02 salas, 01 cozinha, 02 banheiros e 01 varanda.
Junto à varanda dos fundos do imóvel há uma edícula que é utilizada para guarda de objetos
dos filhos do casal, composta por um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro.
8. Importa observar que os registros constantes do laudo socioeconômico, inclusive
fotográficos, concernentes ao padrão da residência, bem como ao mobiliário e demais bens
localizados no domicílio, denotam que a recorrente não se enquadra na condição de
miserabilidade eleita pelo legislador como condicionante para a concessão do benefício
pleiteado.
9. No que concerne à subsistência da autora, consta do laudo social que a renda familiar é
proveniente da aposentadoria por invalidez, auferida por seu esposo, no valor de R$ 1.045,00
(um mil e quarenta e cinco reais).
10. Importa registrar, contudo, que a recorrente possui 04 (quatro) filhos adultos, os quais,
segundo declarado, arcam com todas as suas despesas, a saber:
“(...) • Familiares que residem em outros endereços:
Informou a Autora que seus genitores são falecidos e de seus irmãos, não recebe nenhum tipo
de ajuda material ou financeira para suas necessidades pessoais.
Ainda que recebe ajuda (material e financeira) sistemática de seus 04 (quatro) filhos, conforme
descrição a seguir:
• Adriana Rossi Candido Maggi, 45 anos, casada, dois filhos, do lar, reside em casa própria, no
Bairro Pedro Marin Berbel, nesta cidade de Birigui-SP, disponibilizando a Autora, a cada dois
meses, alguns gêneros alimentícios;
• Andreia de Rossi Afonso, 44 anos, casada, dois filhos, operadora de caixa, reside em casa
própria, no Bairro Pedro Marin Berbel, nesta cidade de Birigui-SP, disponibilizando
semanalmente a Autora ovos e carne branca;
• Cleverson de Rossi Candido, 42 anos, casado, três filhos, eletricista, reside em casa própria,
no Bairro Monte Líbano, nesta cidade de Birigui-SP, disponibilizando mensalmente o
pagamento do Plano Funeral ao casal e sua esposa (nora da Autora), eventualmente (cada dois
meses) calçados usados;
• Andressa de Rossi Candido, 40 anos, casada, união estável, não tem filhos, esteticista, reside
em casa própria, no Bairro Pedro Marin Berbel, nesta cidade de Birigui-SP, disponibilizando
mensalmente o pagamento da conta do telefone fixo no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e
noventa centavos).
O pagamento do IPTU do imóvel onde a Autora reside com seu esposo, é realizado pelos 04
(quatro) filhos, visto ser o imóvel de propriedade destes.
Ainda informou a Autora, que em situações emergenciais suas filhas efetuam o pagamento de
consultas médicas e exames laboratoriais, bem como em datas festivas roupas e calçados
(novos). (...)”
11. Portanto, considerando que a recorrente reside em imóvel com boas condições de
habitabilidade, e que seus filhos suprem praticamente todas as suas necessidades,
concedendo-lhe todo o apoio financeiro que necessita, entendo que ainda que apresente
dificuldades financeiras, realidade que não se distancia da grande maioria da população
brasileira, seus familiares têm lhe proporcionado o mínimo necessário para sua subsistência.
12. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que
não restou comprovado nos autos que a recorrente se encontre em estado de miserabilidade a
merecer o benefício pleiteado.
13. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas
idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a
família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o
benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
14. Ademais, estabelece o art. 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade”.
15. Não obstante, o Código Civil, em seus artigos 1.694 a 1.710, estabelece a obrigação
recíproca de prestação de alimentos entre pais e filhos, que devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
16. É de se observar, ainda, que o benefício em causa não tem por fim a complementação da
renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao
beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que
comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
17. Destaque-se, por fim, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos,
mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da
seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem
protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na
presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já
apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade.
18. Incidência do art. 46, da Lei dos Juizados Especiais – Lei nº 9.099, de 26/09/1995, c.c. Lei
nº 10.259/2001.
19. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse
sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
20.Recurso a que se nega provimento.
21. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese, enquanto a parte autora for
beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº
8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
