D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000384-45.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 02/03/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representada por sua genitora.
MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autoria nos ônus decorrentes da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em apertada síntese que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o menor Natanael da Silva Polido, nascido aos 20/12/2001, é portador de Epilepsia - CID G40 e Hiperatividade (CID F90), está em tratamento e fazendo uso diário de medicação com bons resultados, e em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, acerca da incapacidade do autor, afirma que "O menor tem apenas 10 anos de idade e nunca exerceu atividades laborais."; "Não há limitações se comparado a crianças da mesma idade, exceto pela necessidade de uso diário de medicação". ; e que "Apesar das queixas do periciado não há sinais indicativos de afecção limitante para atos compatíveis com sua idade cronológica." (g.n. - fls. 66/70).
Registre-se em virtude da idade do autor, que na data da perícia contava com dez anos, estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Desta feita, o autor deveria comprovar que as doenças que o acometem causam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
No entanto, o laudo médico pericial é taxativo, no sentido de que as doenças do autor estão controladas com o uso regular de medicamentos e que não acarretam limitações de qualquer espécie, se comparado às crianças de mesma idade, sendo o único diferencial a necessidade de uso diário de medicamento.
Nesse sentido, confira-se:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 66/70, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do Perito Judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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