
D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032641-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz, representado por sua genitora.
MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em custas e honorários advocatícios de R$nos ônus decorrentes da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, sustentando em apertada síntese que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que o menor Renan da Silva de Oliveira, nascido aos 10/07/2001, é portador de Desenvolvimento mental incompleto devido a sua idade e histórico de Epilepsia, concluindo o experto que a enfermidade em si não é incapacitante desde que controlada por medicamentos anticonvulsivantes e no caso, a incapacidade para o trabalho decorre da idade do periciando (fls. 61/64).
Registre-se em virtude da idade do autor, que na data da perícia contava com dez anos, estava proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
Desta feita, o autor deveria comprovar que as doenças que o acometem causam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
No entanto, extrai-se do laudo médico pericial que as crises convulsivas estão controladas com o uso dos medicamentos utilizados pelo autor (Fenobarbital e Fenitoína) e segundo informado, o autor vem apresentando desenvolvimento neuropsicomotor dentro dos parâmetros da normalidade, e que apresentou melhora do quadro comportamental e do humor após o uso das medicações e dos acompanhamentos médico e psicológico que vem recebendo.
Destarte, o conjunto probatório evidencia que a doença que acomete o autor não acarreta limitações de qualquer espécie, se comparado às crianças da mesma faixa etária, de modo que não preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial.
Nesse sentido, confira-se:
Observo que o laudo médico pericial acostado às fls. 61/64, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados pelas partes, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do Perito Judicial quanto à deficiência do apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, decerto que a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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