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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5002374-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social. 3. Laudo médico pericial atesta que o requerente apresenta quadro de discreto comprometimento da capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, frequenta a 3ª série do ensino fundamental, dentro da normalidade, estando apto para as atividades compatíveis com a sua idade e para atividades que não exijam esforços ou sobrecarga física para o membro inferior esquerdo. 4. Não comprovada a incapacidade, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002374-25.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002374-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º,
XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da
Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou
restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o requerente apresenta quadro de discreto comprometimento
da capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, frequenta a 3ª
série do ensino fundamental, dentro da normalidade, estando apto para as atividades compatíveis
com a sua idade e para atividades que não exijam esforços ou sobrecarga física para o membro
inferior esquerdo.
4. Não comprovada a incapacidade, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não
resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desta Corte.
6. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002374-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KRISTOFFER RAMOS DORNELES

REPRESENTANTE: ANDREIA DINIZ RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5002374-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KRISTOFFER RAMOS DORNELES
REPRESENTANTE: ANDREIA DINIZ RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O



Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, distribuída em
13/11/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art.
203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, incapaz,
representada por sua genitora.
O MM. Juízo a quo, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial, julgou improcedente o
pedido, condenando a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Recorre parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em suma, que preenche
os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pela decretação, ex officio, da
extinção do feito, para a realização do estudo socioeconômico.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5002374-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: KRISTOFFER RAMOS DORNELES
REPRESENTANTE: ANDREIA DINIZ RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


Por primeiro, quanto à intempestividade do recurso arguida pelo réu em contrarrazões, à vista da
certidão lançada na pág. 157, Num. 1925840, tenho por tempestiva a apelação, vez que não
houve expediente nos dias 13 e 14/04/2017, nos termos do Art. 164, § 2º do CODJ, conforme
informações colhidas no site do TJMS.
Passo ao exame da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o menor Kristoffer Ramos Dorneles, nascido ao
17/07/2007, foi submetido à perícia médica em 28/06/2016, a cargo do experto nomeado pelo
Juízo, que atestou ser portador de Déficit de Aprendizado (CID 10: F81.9) e Anormalidades da
Marcha e da Mobilidade (CID10: R26.8), com quadro de discreto comprometimento da
capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, cujas perdas
referentes ao membro inferior esquerdo e ao aprendizado são parciais e permanentes, concluindo
que, pelas alterações apresentadas, o autor não é enquadrável como pessoa portadora de
deficiência, não havendo incapacidade e sim restrições para atividades que exijam esforços ou
sobrecargas físicas para uso do membro inferior esquerdo (Num. 1925840 – págs. 123/137).
Registre-se em virtude da idade do autor, que na data da perícia contava com oito anos, estava
proibido de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido é o entendimento assente nesta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -
MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 -
SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem o benefício assistencial de um salário
mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é menor impúbere ou
maior de 16 (dezesseis) anos.
- A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa a proteção da criança
e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim, ante o
caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo
assistencial ao hipossuficiente.
- O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e permanente
para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho.
- Sentença reformada.
- Apelação provida."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.03.99.027632-5/SP, Rel. Desembargadora Federal Eva Regina, 7ª
Turma, publicado no D.E. em 18/01/2010).
Desta feita, o autor deveria comprovar que as doenças que o acometem causam impedimentos
ou restrição ao desempenho das atividades inerentes sua faixa etária e à participação social, de
acordo com o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a concessão do benefício de prestação
continuada, que em seu Art. 4º, § 1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, assim dispõe:
Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência

e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social,
compatível com a idade.
No entanto, extrai-se do laudo médico pericial que o autor, com oito anos de idade, frequentava a
3ª série do ensino de 1º grau, que segundo a tabela apresentada, estava dentro da normalidade,
tendo o perito concluído, em relação às patologias relacionadas ao aprendizado apresentadas
pelo requerente, “que não são compatíveis com enquadramento como Pessoa Portadora de
Deficiência”.
Quanto às anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas – CDI 10 R28.6,
esclareceu o experto que “Para enquadramento de encurtamento de membros inferiores como
portadores de deficiência, os membros com deformidade congênita ou adquirida, serão
considerados quando superiores a 04 cm (quatro centímetros)”.
Como se vê dos documentos médicos anexados ao laudo técnico, o exame de escanometria dos
membros inferiores revelou que o autor possui uma diferença de 0,4 cm a maior do membro
inferior direito em relação ao esquerdo.
Ademais, o perito afirma que o autor “É apto para atividades compatíveis com sua idade e para
atividades que não exijam esforços ou sobrecargas físicas para o membro inferior esquerdo”,
havendo “possibilidade de readaptação funcional com atividades compatibilizadas com as
limitações do requerente, associada à sua idade e grau de instrução” (Num. 1925840 – pág. 136).
Destarte, o conjunto probatório evidencia que as doenças que acometem o autor não acarretam
limitações ao menor, se comparado às crianças da mesma faixa etária, não estando preenchido o
requisito da deficiência para a concessão da benesse.
Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO
ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O laudo pericial (fls. 105/109) relata ser a parte autora - que contava com 09 (nove) anos de
idade à época da realização do exame - insulinodependente, em virtude de diabetes mellitus, e
portadora de epilepsia, sendo que esta última encontrava-se sob controle medicamentoso,
deixando claro que os males de que padece não a incapacitavam nem mesmo para atividades
habituais a ser desempenhadas por criança com idade equivalente à sua.
3. E bem se vê que o resultado do conjunto probatório produzido neste feito não trouxe
comprovação de qualquer deficiência da parte autora, como alegado na inicial.
4. Presentes os pressupostos previstos pelo art. 557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a
r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011247-12.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma,
publicado no D.E. em 14/03/2013).
Observo que o laudo médico pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, de modo que não há motivos para se questionar o
parecer do perito judicial quanto à deficiência da apelante.
Cabe frisar que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo
pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. JULGAMENTO

ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado
da lide e o indeferimento de prova pericial, demanda o reexame fático-probatório.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos
necessários à formação do próprio convencimento.
3. Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do
tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1382813/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012).".
Acerca da questão trazida a desate, confira-se, também, o entendimento das Turmas que
integram a 3ª Seção da Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.
AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Não merece ser acolhida a pretensão da agravante em relação a cerceamento de defesa, visto
que a enfermidade sofrida pela parte recorrente, por si só, não legitima a indicação de profissional
com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de capacidade
técnica do médico perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a especialização
para cada uma das doenças apresentadas pela parte segurada.
- A agravante não apresentou nenhum fato ou fundamento que justificasse a complementação de
referido laudo, nem mesmo apontou contradições, omissões ou eventual falha no trabalho do
perito. Desse modo, ante a apresentação de laudo pericial suficientemente claro quanto às
condições físicas da parte recorrente, não há necessidade de realização de nova perícia,
tampouco de outras provas.
- Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o livre convencimento motivado. O magistrado
não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 436 do CPC.
- Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Agravo legal improvido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014264-17.2011.4.03.0000/SP; 7ª
Turma; unânime; in D.E. 27.08.2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.

VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante
incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.
(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante; in DE 27.07.10);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXCEÇÃO SUSPEIÇÃO PERITO. REALIZAÇÃO NOVA
PERÍCIA. INCABÍVEL.
- O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em
otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para
realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para
cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito
descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos.
Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando
fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova
apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AI 2008.03.00.043398-3, 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta; in DJ 01.09.2009);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE .
1- Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência ou não de
incapacidade laborativa foi determinada a realização de prova pericial, que foi efetivada por perito
do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
2- Sendo possível ao juiz a quo formar seu convencimento através da perícia realizada,
desnecessária a realização de nova perícia, cuja determinação se constitui em faculdade do juiz.
Inteligência do art. 437 do Código de Processo Civil.
3- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora
tenha comprovado a carência e a qualidade de segurado, não demonstrou a incapacidade para o
trabalho.
4- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho.
5- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte Autora improvida. Sentença
mantida.
(AC nº 2001.61.26.002504-0; 9ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Santos Neves;
in DJ 28.06.07) e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA.
NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de
incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados,

de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à capacidade
laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-39.2014.4.03.0000/SP; 10ª
Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Baptista Pereira; in D.E. 22.04.2014).
De outra parte, embora não ter sido realizado o estudo social, tal fato não enseja a anulação da r.
da sentença, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos.
Portanto, não comprovada a incapacidade, desnecessária a análise do requisito econômico, vez
que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
Nesse sentido:
"ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, INC. V, DA CF - DEFICIÊNCIA - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O benefício assistencial exige o preenchimento de 02 requisitos para a sua concessão, quais
sejam: primeiro, ser o requerente idoso ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida
independe e para o trabalho e, segundo, não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família.
- O laudo pericial atesta não ser o autor idoso, nem portador de deficiência física ou psíquica que
o incapacite para o exercício de atividade laborativa remunerada.
- Não havendo êxito quanto à comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho,
é desnecessária a manifestação sobre o cumprimento ou não do segundo requisito legal, qual
seja, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (g.n.)
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.03.99.015000-5/SP, 7ª TURMA, D.E. 14/08/2009)".
Desse modo, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de
prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular
novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º,
XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da
Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou
restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o requerente apresenta quadro de discreto comprometimento
da capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, frequenta a 3ª
série do ensino fundamental, dentro da normalidade, estando apto para as atividades compatíveis
com a sua idade e para atividades que não exijam esforços ou sobrecarga física para o membro
inferior esquerdo.
4. Não comprovada a incapacidade, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93,

desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não
resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente
desta Corte.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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