D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040328-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 13/04/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor incapaz, representado por seu genitor.
MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data da citação, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC.
Apela a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a correção dos valores atrasados em conformidade com o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto, eis que não restou devidamente caracterizada a hipossuficiência econômica da família.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, consta do laudo médico pericial que o menor Guilherme Domingues Alves, nascido aos 23/07/2005, apresenta "déficit cognitivo e atraso mental", frequentou a APAE no período de 05/04/2010 a 16/04/2012, atualmente cursa o quarto ano do ensino primário, faz acompanhamento médico e com psicóloga, em uso de medicamento, concluindo o experto que o periciando pode ser considerado como deficiente e que faz jus ao benefício assistencial (fls. 185/197).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Guilherme Domingues Alves, nascido aos 23/07/2005, a genitora Maria Aparecida Domingues, nascida aos 18/06/1982, desempregada, o genitor Jacir Alves, nascido aos 23/05/1979, motorista de caminhão, e os irmãos Rafael Domingues Alves, nascido aos 05/07/2001, Oliver Domingues Alves, nascido aos 15/02/2003, estudantes e Maria Julia Domingues Alves, nascida aos 08/05/2014.
A averiguação social constatou que a família havia se mudado e desde 22/12/2014 estava residindo em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado, construído em alvenaria, com piso cerâmico e forrado, composto por três quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço.
A renda familiar era proveniente era proveniente do seguro-desemprego do genitor, no valor de R$900,00, acrescido de R$140,00 repassados pelo Programa Bolsa Família.
Consta que o genitor havia arrumado um trabalho informal como motorista de caminhão, com previsão de salário em torno de R$1.200,00 e que a família possuía um veículo VW/GOL, ano 1996, financiado, que estava com as prestações vencidas desde outubro/2014.
Foram declaradas despesas com energia elétrica (R$110,00), água (R$30,81), gás (R$50,00), financiamento imobiliário (R$280,00), prestação do carro (R$332,66) e prestação de celular (R$110,00), além de outras com alimentação, produtos de higiene e limpeza e fraldas para o bebê, em valores não informados (fls. 129/149).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que o autor encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.
Como bem exposto pelo douto custos legis no parecer retro, embora genitor do autor não estivesse empregado formalmente por ocasião do estudo social realizado em janeiro de 2015, recebia o auxílio-desemprego no valor de R$900,00 e o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 257/258, demonstram que a situação era passageira e que os breves períodos em que esteve desempregado ou trabalhando informalmente não chegou a afetar a sobrevivência do núcleo familiar.
Com efeito, extrai-se dos extratos do CNIS juntados aos autos que após o ajuizamento da ação o genitor exerceu atividades remuneradas por diversos períodos, auferindo renda variável de R$3.254,44 a R$2.893,37 entre os meses de agosto e dezembro de 2015 (fls. 230/232).
De outro norte, o estudo social evidencia que além das despesas essenciais, o núcleo familiar possui gastos com automóvel e aquisição de aparelho celular, em torno de R$440,00 mensais, incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/04/2017 17:23:42 |