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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0040328-64.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:35:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas 4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207922 - 0040328-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040328-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GUILHERME DOMINGUES ALVES incapaz
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
REPRESENTANTE:JACIR ALVES
No. ORIG.:00013756720128260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas 4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte.
3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/04/2017 17:23:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040328-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GUILHERME DOMINGUES ALVES incapaz
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
REPRESENTANTE:JACIR ALVES
No. ORIG.:00013756720128260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO




Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 13/04/2012, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente, menor incapaz, representado por seu genitor.


MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde a data da citação, pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC.


Apela a Autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que o apelado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a correção dos valores atrasados em conformidade com o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.


Subiram os autos, com contrarrazões.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso interposto, eis que não restou devidamente caracterizada a hipossuficiência econômica da família.


É o relatório.







VOTO



De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:


Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


No que concerne ao primeiro requisito, consta do laudo médico pericial que o menor Guilherme Domingues Alves, nascido aos 23/07/2005, apresenta "déficit cognitivo e atraso mental", frequentou a APAE no período de 05/04/2010 a 16/04/2012, atualmente cursa o quarto ano do ensino primário, faz acompanhamento médico e com psicóloga, em uso de medicamento, concluindo o experto que o periciando pode ser considerado como deficiente e que faz jus ao benefício assistencial (fls. 185/197).


Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.


Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pelo autor Guilherme Domingues Alves, nascido aos 23/07/2005, a genitora Maria Aparecida Domingues, nascida aos 18/06/1982, desempregada, o genitor Jacir Alves, nascido aos 23/05/1979, motorista de caminhão, e os irmãos Rafael Domingues Alves, nascido aos 05/07/2001, Oliver Domingues Alves, nascido aos 15/02/2003, estudantes e Maria Julia Domingues Alves, nascida aos 08/05/2014.


A averiguação social constatou que a família havia se mudado e desde 22/12/2014 estava residindo em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado, construído em alvenaria, com piso cerâmico e forrado, composto por três quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço.


A renda familiar era proveniente era proveniente do seguro-desemprego do genitor, no valor de R$900,00, acrescido de R$140,00 repassados pelo Programa Bolsa Família.


Consta que o genitor havia arrumado um trabalho informal como motorista de caminhão, com previsão de salário em torno de R$1.200,00 e que a família possuía um veículo VW/GOL, ano 1996, financiado, que estava com as prestações vencidas desde outubro/2014.


Foram declaradas despesas com energia elétrica (R$110,00), água (R$30,81), gás (R$50,00), financiamento imobiliário (R$280,00), prestação do carro (R$332,66) e prestação de celular (R$110,00), além de outras com alimentação, produtos de higiene e limpeza e fraldas para o bebê, em valores não informados (fls. 129/149).


É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.


No entanto, o conjunto probatório não comprova, de maneira inequívoca, que o autor encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial.


Como bem exposto pelo douto custos legis no parecer retro, embora genitor do autor não estivesse empregado formalmente por ocasião do estudo social realizado em janeiro de 2015, recebia o auxílio-desemprego no valor de R$900,00 e o extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão juntados às fls. 257/258, demonstram que a situação era passageira e que os breves períodos em que esteve desempregado ou trabalhando informalmente não chegou a afetar a sobrevivência do núcleo familiar.


Com efeito, extrai-se dos extratos do CNIS juntados aos autos que após o ajuizamento da ação o genitor exerceu atividades remuneradas por diversos períodos, auferindo renda variável de R$3.254,44 a R$2.893,37 entre os meses de agosto e dezembro de 2015 (fls. 230/232).


De outro norte, o estudo social evidencia que além das despesas essenciais, o núcleo familiar possui gastos com automóvel e aquisição de aparelho celular, em torno de R$440,00 mensais, incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade.


Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família do autor viva em condições econômicas modestas.


Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. REEXAME DE PROVAS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, uma vez que, não obstante a singeleza de seu termos, é possível deduzir de seu contexto a alegação de suposta violação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, a embasar a rescisão com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC.
II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com este será apreciada.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos (laudo médico pericial, laudo social e CNIS), concluiu pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefícios assistencial (comprovação de incapacidade total para o labor e demonstração de miserabilidade).
V - Conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93(ADI 1.232/DF), a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
VI - O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
VIII - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha destacado como prova da ausência de miserabilidade a renda familiar per capita superior a ¼ de salário mínimo, outros elementos probatórios foram também considerados para apreciação da condição econômico-financeira da parte autora, notadamente o laudo social, que faz referência ao imóvel em que a autora e sua família residiam (...Residem em casa própria, composta por 2 quartos, sala, despensa, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliário e utensílios necessários para o conforto da família..).
IX - Na apreciação de eventual violação de lei, há que ser considerada a situação fática existente por ocasião do ajuizamento da ação subjacente. No caso em tela, a r. decisão rescindenda se ateve ao laudo social (07.06.2011), ao laudo médico (30.08.2011) e ao CNIS referente ao companheiro da autora, o Sr. Luciano dos Santos, no ano de 2011, para concluir pela ausência de miserabilidade. Alterações posteriores em sua situação econômico-financeira, que poderiam, em tese, colocá-la na condição de hipossuficiência econômica, ensejariam a propositura de nova ação objetivando a concessão do benefício assistencial, todavia, em sede de rescisória, não é possível considerar fatos posteriores ao feito subjacente.
X - Em relação à ocorrência ou não de incapacidade para o labor, cabe assinalar que tal análise implicaria a reapreciação de provas, o que é vedado na ação rescisória.
XI - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018333-24.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento Terceira Seção, publicado no D.E. em 09/10/2014);
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da parte autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. O Benefício Assistencial não se presta à complementação de renda. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036868-06.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, publicado no D.E. em 28/03/2016); e
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTISMO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial (fls. 70/76), datado de 14.10.2013 indica que o autor, de 13 anos de idade, apresenta autismo, não havendo dúvida sobre a existência de deficiência.
3. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe (sem renda) e seu pai (pintor industrial, com renda de R$1.200,00). A renda per capita familiar é, portanto, de R$ 400,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
4. Além disso, consta que "o requerente reside com sua família em um apartamento próprio, que se encontra em bom estado de conservação, sem a presença de vazamentos e rachaduras, composta de 05 cômodos distribuídos em cozinha, 02 quartos, sala e banheiro", em região servida por água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e linha de ônibus e que "a mobília (em estado bom) é composta de: fogão, geladeira, micro-ondas, mesa com quatro cadeiras, maquina de lavar, televisor, computador, rack, armário de cozinha, cama de solteiro, 02 guarda roupas, cama de casal, jogo de sofá". Também consta que a família possui um automóvel Corsa, ano 1996.
5. Não há grandes despesas que comprometam a renda familiar, constando gastos com alimentação (R$500,00), telefone (R$50,00), gás de cozinha (R$40,00), luz (R$83,00), água (R$ 24,00), condomínio (R$54,94) e prestação de financiamento de imóvel (R$ 124,00)
6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença, pois ausente situação de miserabilidade.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-88.2015.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, publicado no D.E. em 21/03/2016).

Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.


Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.


Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/04/2017 17:23:42



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