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PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. TRF3. 5000466-19.2022.4.03.6142...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:13

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2). 2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000466-19.2022.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 20/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000466-19.2022.4.03.6142

Relator(a)

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que
a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).
2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que ensejou
sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
3. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-19.2022.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: SALVARINO NEVES VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-19.2022.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SALVARINO NEVES VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de mandado de segurança destinada a viabilizar o reestabelecimento de benefício de
prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.

A r. sentença (ID 268631460) julgou extinto o processo sem exame do mérito com fulcro no
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c.c art. 10 da Lei 12.016/2009. Não houve
condenação em honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009).

A parte autora, ora apelante (ID 268631463), requer a reforma da r. sentença. Afirma a
viabilidade do restabelecimento do benefício pela via do mandado de segurança em razão de o
caso não demandar produção de outras provas. Afirma que, mesmo após ter efetivado a
atualização do Cadastro Único, o benefício foi cessado em 30/04/2022 por irregularidade no
cadastramento.

Sem contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento do apelo (ID
268827914).

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000466-19.2022.4.03.6142
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SALVARINO NEVES VIANA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A,
RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

A Lei Federal nº 12.016/2009:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de
partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente
no que disser respeito a essas atribuições.

§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá
requerer o mandado de segurança.”

No presente mandamus, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar que a
autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).
Sustenta o impetrante que “o caso não demanda produção de outras provas além das provas
documentos já anexados nos autos, uma vez que comprovado documentalmente todos os
requisitos necessários para reativação do benefício assistencial ao idoso concedido no
Processo nº 0001206-89.2017.4.03.6319.”
Da análise dos autos, depreende-se que o apelante recebia o benefício assistencial ao idoso
concedido no bojo do Processo nº 0001206-89.2017.4.03.6319, com início a partir de
03/08/2017. O referido benefício foi cessado em 30/04/2022 por falta de atualização do
CadÚnico, nos termos da decisão impetrada:
“Comunicamos o indeferimento do presente pedido, visto que o benefício 88/624.170.584-2 foi
cessado em 30/04/2022, por motivo de não atendimento à convocação do posto do INSS.
Conforme artigos 8º, 9º e 10º da Portaria DIRBEN/INSS Nº 988, de 22/03/2022, que trata de
Benefício Assistencial suspenso ou cessado por falta de atualização do CadÚnico, o
requerente(a) poderá interpor recurso para reativação de Benefício Assistencial 87 ou 88 que
tenha sido cessado antes da data de entrada do requerimento de reativação.
Em consulta ao sistema CNIS do INSS (informações sobre o cidadão), não foi localizado o
cadastro atualizado do Cadúnico.
(...)”

Ocorre que a apelante apresentou comprovante de atualização do CadÚnico realizado no dia
19/05/2022 (data da entrevista).
Nesse contexto, considerada a efetivação da inscrição no CadÚnico e a inexistência de
controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o
impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do
cadastramento.
A questão fática posta aos autos foi bem delineada no parecer apresentado pelo Ministério
Público Federal (ID 268827914), a cujos fundamentos faço referência:
“Tem-se que a decisão objurgada encontra-se em dissonância com o entendimento deste
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pois “Consideradas a efetivação inscrição no
Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o preenchimento dos demais requisitos para a
concessão do benefício pleiteado, é de rigor a reativação do benefício de prestação continuada,
porque regularizado o impedimento que ensejou sua cessação, correlato à necessidade de
regularização do cadastramento” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL -

5006696-85.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer seja dado provimento à apelação cível.”
Impõe-se a reforma da sentença monocrática, porquanto os documentos que acompanham a
petição inicial são suficientes para comprovar que a impetrante teve, de fato, seu direito líquido
e certo lesado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, nos moldes da fundamentação desta decisão,
conceder a segurança e determinar o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso (NB
88/624.170.584-2).
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cumprimento da segurança concedida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.
1. No presente “mandamus”, objetiva-se a concessão da segurança para o fim de determinar
que a autoridade impetrada proceda ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação
continuada à pessoa idosa (NB 88/624.170.584-2).
2. Consideradas a efetivação inscrição no Cadúnico e a inexistência de controvérsia sobre o
preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é de rigor a
reativação do benefício de prestação continuada, porque regularizado o impedimento que
ensejou sua cessação, correlato à necessidade de regularização do cadastramento.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.JEAN MARCOSDESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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