Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TRF3. 0015642-37.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:37:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL I - A sentença não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando caracterizada nulidade da sentença. II - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. III - Mister a realização de laudo pericial na especialidade de psiquiatria. IV - Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306150 - 0015642-37.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015642-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015283620168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
I - A sentença não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando caracterizada nulidade da sentença.
II - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
III - Mister a realização de laudo pericial na especialidade de psiquiatria.
IV - Sentença declarada nula, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem. Apelação da parte autora prejudicada.












ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/09/2018 17:01:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015642-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015283620168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora pugna pela concessão do benefício por incapacidade.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

Em parecer, o representante do Parquet Federal opinou pela declaração de nulidade do processo ante a ausência de intervenção do Ministério Público Federal em primeira instância. Aduziu, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não houve perícia na especialidade de psiquiatria, conforme pedido da parte autora.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/09/2018 17:01:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-37.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.015642-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP281217 VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015283620168260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.



Da sentença "extra-petita"


Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando caracterizada nulidade da sentença.


Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.


Por outro lado, a prolação de sentença nula não impediria a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito estivesse em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe:


"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
...
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa de pedir."

No entanto, não obstante a existência de laudo pericial e estudo social, não houve intervenção do Ministério Público em primeira instância.


A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31:


Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Compulsando os autos, porém, verifico que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC/2015:


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz anulará a partir do momento em que o órgão devia ser intimado.

Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supriria a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art. 246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado.
(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU 25/02/2003, p. 505).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93. NULIDADE.
I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art. 31, da Lei n.º 8.742/93.
II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso, implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária a sua intervenção.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU 03/09/2003, p. 326).

Por outro lado, verifica-se que o Juízo de origem não determinou a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria.


Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.


Assim, tendo em vista que o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, verificando-se, entretanto, do documento médico juntado aos autos à fl. 21, e pedido da parte autora possível doença psiquiátrica, necessária a realização de nova perícia médica, com a finalidade de se averiguar a existência de eventual doença psiquiátrica.


Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença ante a ocorrência de julgamento "extra-petita", para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e a complementação do laudo pericial, e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/09/2018 17:01:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora