D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015642-37.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da sentença "extra-petita"
Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que trata de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando caracterizada nulidade da sentença.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impediria a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito estivesse em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe:
No entanto, não obstante a existência de laudo pericial e estudo social, não houve intervenção do Ministério Público em primeira instância.
A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31:
Compulsando os autos, porém, verifico que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC/2015:
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supriria a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:
Por outro lado, verifica-se que o Juízo de origem não determinou a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria.
Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.
Assim, tendo em vista que o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, verificando-se, entretanto, do documento médico juntado aos autos à fl. 21, e pedido da parte autora possível doença psiquiátrica, necessária a realização de nova perícia médica, com a finalidade de se averiguar a existência de eventual doença psiquiátrica.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença ante a ocorrência de julgamento "extra-petita", para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e a complementação do laudo pericial, e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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