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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. ESTUDO SOCIAL. TRF3. 0026698-38.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. ESTUDO SOCIAL. I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. II - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação. III - Preliminar arguida pelo MPF acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicado (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178795 - 0026698-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026698-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026698-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRCE MACAEL LIMEIRA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000619620148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF. ESTUDO SOCIAL.
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
II - Mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.
III - Preliminar arguida pelo MPF acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicado

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo MPF, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026698-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026698-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRCE MACAEL LIMEIRA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000619620148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação que visa o deferimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sob o fundamento de que não teriam sido comprovados os requisitos legais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em sua apelação, a parte autora aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizado o estudo social, e oitiva de testemunhas para comprovação de seu direito à concessão do benefício em comento.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

Em parecer, o representante do Parquet Federal opinou pela declaração de nulidade do processo ante a ausência de intervenção do Ministério Público Federal em primeira instância, e a realização de estudo social.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026698-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.026698-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRCE MACAEL LIMEIRA
ADVOGADO:SP228568 DIEGO GONÇALVES DE ABREU
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000619620148260153 1 Vr CRAVINHOS/SP

VOTO

Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.


A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo constitucional, dispõe em seu artigo 31:


Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Compulsando os autos, porém, verifico que o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do CPC/2015:


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz anulará a partir do momento em que o órgão devia ser intimado.

Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art. 246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado.
(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU 25/02/2003, p. 505).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93. NULIDADE.
I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art. 31, da Lei n.º 8.742/93.
II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso, implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária a sua intervenção.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU 03/09/2003, p. 326).

Por outro lado, verifica-se que o Juízo de origem não determinou a realização de estudo social. No entanto, a produção de tal prova é imprescindível à instrução do feito em que se pleiteia benefício de prestação continuada.


Convém ressaltar que o princípio do contraditório compreende para a parte autora a possibilidade de poder deduzir em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e para o réu a de ser informado sobre a existência e conteúdo do processo. Logo, a adequada instrução processual se faz necessária para as próprias partes, bem como para os diferentes órgãos julgadores que eventualmente decidirão a lide posta em discussão.


Assim, faz-se mister a realização de estudo social para que seja apresentada informação detalhada quanto à constituição do núcleo familiar da autora, renda de cada um dos seus integrantes, despesas essenciais existentes e condições de habitação.


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", complementação da instrução processual (realização de estudo social) e novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.

Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais-UFOR, a fim de corrigir o nome da parte autora para constar como Dirce Micael Limeira (fl. 07).


Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/10/2016 17:07:35



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