Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033015-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II - Sentença declarada nula para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033015-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN
SIMOES PIRES - SP343717-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5033015-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de
custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-
se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora pugna pela concessão do benefício assistencial por incapacidade.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Em parecer o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5033015-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUSA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N, CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Com a presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, sustentando ser portador de deficiência e não possuir
meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.742/1993 - Estatuto da Assistência Social - que veio disciplinar o supracitado dispositivo
constitucional, dispõe em seu artigo 31:
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Compulsando os autos, porém, verifico que o Ministério Público não foi intimado para
acompanhar o feito na instância inferior. Há, então, que se observar o disposto no artigo 279 do
CPC/2015:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz
anulará a partir do momento em que o órgão devia ser intimado.
Assim, tenho que a manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a
ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da
parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado
improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo. Confira-se nesse sentido os seguintes
precedentes emanados desta Colenda Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- ART. 246 DO CPC - PRELIMINAR
ARGÜIDA PELO MPF - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Lei 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sobre o
benefício de prestação continuada, "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
direitos estabelecidos nesta Lei" (art. 31).
2. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é obrigatória a sua
intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia ser intimado (art.
246 do CPC).
3. Acolhida preliminar argüida pelo MPF, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério
Público para acompanhar o processo.
4. Recurso prejudicado.
(TRF 3º REGIÃO, Relatora Desembargadora Ramza Tartuce AC 763191 DJ 28/05/2002, DJU
25/02/2003, p. 505).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. ARTIGO 31, DA LEI N.º 8.742/93.
NULIDADE.
I- É essencial a intimação do Ministério Público para manifestar-se nas ações visando a
concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Inteligência do art.
31, da Lei n.º 8.742/93.
II- A não intimação do Representante do Parquet, em desatenção ao comando legal expresso,
implica a nulidade de todos os atos processuais, desde o momento em que se fizesse necessária
a sua intervenção.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
(TRF 3º REGIÃO, Relator Desembargador Newton de Lucca AC 868997 DJ 18/08/2003, DJU
03/09/2003, p. 326).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à
Vara de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e
novo julgamento, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MPF
I - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não
foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
II - Sentença declarada nula para determinar o retorno dos autos à vara de origem. Apelação da
parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a
nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se dê
prosseguimento ao feito, com a devida intimação do "Parquet", e novo julgamento, restando
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
