Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002960-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR NO APELO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor
dos honorários advocatícios, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida
à parte autora não se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se
o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da
apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo
que dele não se conhece.
- O autor colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado na
longínqua data de 13/04/1998 (id 99315221, pág. 32), restando impossível determinar se à época
padecia a parte autora de miserabilidade e tampouco de deficiência, haja vista a ausência de
produção de prova médica nos autos.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015, sem demonstração de prévio requerimento
administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002960-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUSSARA TEREZINHA
DUARTE
CURADOR: SALETE VERONILDA DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A,
APELADO: JUSSARA TEREZINHA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: SALETE VERONILDA DUARTE
Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002960-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUSSARA TEREZINHA
DUARTE
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INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 99315222, pág. 58/63) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder o benefício assistencial à a parte autora, desde a data do requerimento administrativo
(13/04/1998), com os consectários que especifica.
Apela a parte autora (id 99315222, pág. 68/74) em que requer a majoração dos honorários
advocatícios.
Em razões recursais (id 99315222, pág. 84 a id 99315223 - Pág. 15) arguiu o INSS falta de
interesse de agir, por haver requerimento administrativo em data remota, apenas no ano de 1998,
a decadência do direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No mérito, requer a reforma da r. sentença, por não preencher a parte autor os requisitos
necessários à concessão do benefício.
No caso de manutenção da concessão do benefício, requer a modificação do termo inicial do
benefício e a alteração dos critérios de fixação dos consectários legais.
Com contrarrazões da parte autora.
Subiram a esta instância.
Parecer do MPF (id 107311058) no sentido do desprovimento do apelo da parte autora e parcial
provimento da apelação do INSS.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002960-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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DUARTE
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INSS
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V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, passo à análise da apelação do autor.
Quanto a gratuidade da Justiça, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Dispõe o art. 98 do atual Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Com isso, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo à
sua manutenção e de sua família.
Todavia, a teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o
valor dos honorários, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida à parte
autora não se estende ao seu patrono. Confira-se:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
No caso dos autos, o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
O advogado foi regularmente intimado o advogado a recolher custas de preparo em dobro e porte
de remessa e retorno, se o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC,
todavia, quedou-se inerte.
Confira-se a redação do artigo 1.007:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos
eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão
irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de
deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente
para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." (g.n.)
A admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos
dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos a recorribilidade da decisão, a
tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma.
Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e
tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer, cabimento, legitimidade, inexistência de fato
impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do
processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido,
deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação,
com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos
recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade
da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que
deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta pelo autor.
Tempestivo o recurso de apelação do INSS e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a preliminar arguida pelo réu.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Consoante se verifica dos autos, a ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015, tendo o réu sido
citado.
O feito foi instruído sem a realização de perícia médica. Ao final, foi proferida sentença de
procedência do pedido e concessão do benefício desde o requerimento administrativo de
13/04/1998, conforme pedido inicial.
Ocorre que o autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício
assistencial formulado na longínqua data de 13/04/1998 (id 99315221, pág. 32), restando
impossível determinar se à época padecia a parte autora de miserabilidade e tampouco de
deficiência, haja vista a ausência de produção de prova médica nos autos.
Assim sendo, o requerimento formulado em 13/04/1998, tendo sido proposta a presente ação em
16/06/2015, não pode ser aproveitado para cumprimento do requisito em comento.
Não comprovado o requerimento administrativo para o benefício previdenciário, há que se acolher
a preliminar arguida pelo réu, pois caracterizada a falta de interesse de agir, nos moldes do
arresto supra colacionado.
Vale ressaltar que tendo sido a ação ajuizada após a data de publicação do acórdão
supramencionado, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a
extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, acolho a preliminar arguida pelo INSS
e, por consequência, dou parcial provimento ao seu recurso, para julgar extinto o processo, sem
resolução de mérito, observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada. Revogo a
tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR NO APELO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A teor do disposto no §5º do art. 99 do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre o valor
dos honorários advocatícios, está ele sujeito a preparo, porquanto a gratuidade da justiça deferida
à parte autora não se estende ao seu patrono.
- Regularmente intimado a recolher custas de preparo em dobro e porte de remessa e retorno, se
o caso, nos termos do art. 99, §5º c.c. 1007, §4º, ambos do CPC, o patrono quedou-se inerte.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da
apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo
que dele não se conhece.
- O autor colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado na
longínqua data de 13/04/1998 (id 99315221, pág. 32), restando impossível determinar se à época
padecia a parte autora de miserabilidade e tampouco de deficiência, haja vista a ausência de
produção de prova médica nos autos.
- A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2015, sem demonstração de prévio requerimento
administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do
RE 631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
