Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003654-73.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Consoante se verifica dos autos, o benefício foi cessado pela autarquia federal em 01 de janeiro
de 2011, em decorrência de alteração na situação econômica no núcleo familiar da parte autora,
por ostentarem, esta última e seu genitor, vínculo de emprego e recebimento de benefício
previdenciário.
- Após, em 02 de maio de 2018, a parte autora ajuizou a presente ação de restabelecimento de
benefício.
- Assim sendo, requerendo o autor o restabelecimento de benefício cessado em 01/01/2011,
tendo sido proposta a presente ação em 02/05/2018, entendo não comprovado o requerimento
administrativo para o benefício, restando caracterizada a falta de interesse de agir.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003654-73.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: STEFANIO SANTANA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERANDI JOSE DE SOUZA - AC3014-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003654-73.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: STEFANIO SANTANA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERANDI JOSE DE SOUZA - AC3014-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 106839754) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
justiça gratuita.
Apela a parte autora (id 106839757) em que requer reforma da r. sentença, com a procedência do
pedido inicial, por entender preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Subiram a esta instância.
Parecer do MPF (id 127258898) no sentido do desprovimento do apelo.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003654-73.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: STEFANIO SANTANA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ERANDI JOSE DE SOUZA - AC3014-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso de apelação e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido
administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique
a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem
demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a
protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de
documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da
Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente
analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois
incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder
Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de
decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus
administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes,
insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente,
independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional
lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à
autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar
o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação
necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o
pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação
judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder
Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que,
tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando,
inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas
acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive
modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVOE INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Consoante se verifica dos autos, o benefício foi cessado pela autarquia federal em 01 de janeiro
de 2011, em decorrência de alteração na situação econômica no núcleo familiar da parte autora,
por ostentarem, esta última e seu genitor, vínculo de emprego e recebimento de benefício
previdenciário.
Diante do pedido de devolução dos valores por parte do INSS, recebidos indevidamente pela
parte autora, esta propôs ação cautelar, a fim de cessar tal cobrança, junto ao Juizado Especial
Federal (0001329-48.2011.4.03.6303 – id 106838895), cuja sentença concluiu que, “embora
correta a cessação do benefício pela Autarquia Previdenciária, ato irrepreensível, há de
prevalecer a segurança jurídica, considerando-se a boa-fé do(a) segurado(a) e o fato de se tratar
de verba alimentar, que impõem a aplicação do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução
dos alimentos, de modo que seja cessada a cobrança, por inexigibilidade do débito” (grifei),
julgando procedente a ação “para declarar a inexigibilidade do débito”, havendo trânsito em
julgado em 09 de outubro de 2017.
Após, em 02 de maio de 2018, a parte autora ajuizou a presente ação de restabelecimento de
benefício.
Ao final, foi proferida sentença de improcedência do pedido por ausência de preenchimento de
requisito essencial à concessão e manutenção do benefício assistencial.
Assim sendo, requerendo o autor o restabelecimento de benefício cessado em 01/01/2011, tendo
sido proposta a presente ação em 02/05/2018, entendo não comprovado o requerimento
administrativo para o benefício, restando caracterizada a falta de interesse de agir, nos moldes do
arresto supra colacionado.
Vale ressaltar que tendo sido a ação ajuizada após a data de publicação do acórdão
supramencionado, não há como se aplicar a regra de transição nele referida, sendo de rigor a
extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, VI do CPC/2015, observados os honorários advocatícios. Prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Consoante se verifica dos autos, o benefício foi cessado pela autarquia federal em 01 de janeiro
de 2011, em decorrência de alteração na situação econômica no núcleo familiar da parte autora,
por ostentarem, esta última e seu genitor, vínculo de emprego e recebimento de benefício
previdenciário.
- Após, em 02 de maio de 2018, a parte autora ajuizou a presente ação de restabelecimento de
benefício.
- Assim sendo, requerendo o autor o restabelecimento de benefício cessado em 01/01/2011,
tendo sido proposta a presente ação em 02/05/2018, entendo não comprovado o requerimento
administrativo para o benefício, restando caracterizada a falta de interesse de agir.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito
sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI do CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
