
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anular os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos e prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que, de ofício, convertia o julgamento em diligência, determinando a baixa dos autos à origem para complementação do estudo social, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput e §1º do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010861-06.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, acolheu a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anulou os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem, considerando prejudicada a apelação.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido da anulação da sentença, ante sua não intervenção em primeiro grau de jurisdição, bem como ante a contradição do laudo pericial.
É o sumário.
No tocante à anulação do processo por falta de intervenção do Ministério Público, necessário observar que, em expressivo número de processos envolvendo benefício assistencial, os próprios órgãos do Ministério Público produzem seus pareceres optando, expressamente, por não participarem das lides quando recebem vista dos autos.
Em face disso, importa consignar que somente se pode cogitar da ocorrência de nulidade, apenas e tão somente, se não for oportunizada a participação do Parquet, afastando-se a anulação quando o Ministério Público recebe vista dos autos, mas se recusa a intervir no feito.
Digno de nota é que, no feito subjacente, o feito foi regularmente processado e julgado, sem violação do devido processo legal. Por isso mesmo, a anulação do feito, em sede de apelação, somente quando a sentença é desfavorável à parte autora, pode implicar violação à isonomia, por desigualdade de tratamento das partes. Afinal, o INSS representa a coletividade de hipossuficientes, não se afigurando razoável a anulação somente quando houver julgamentos de improcedência dos pleitos.
Consequentemente, a mim me parece que também deverá haver a anulação dos processos em que não houver intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, quando houver julgamento de procedência dos pedidos de concessão de benefício assistencial ou previdenciário.
Outrossim, com a máxima vênia, me parece possível preservar os atos processuais já praticados, mediante a conversão do julgamento em diligência.
Não há necessidade de anulação da perícia ou mesmo do processo, porquanto bastará determinar ao mesmo perito que complemente o laudo pericial, explicando a contradição apresentada pelo Ministério Público Federal. Ou seja, deverá o perito esclarecer se a incapacidade é "total e temporária" ou "parcial e permanente".
Tal solução se entremostra mais célere - o que vai ao encontro do interesse da parte autora -, pois permite seja suprida a ausência do Ministério Público em 1º grau de jurisdição pela manifestação da Procuradoria Regional da República.
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a complementação do laudo médico pericial, nos termos acima estabelecidos, cabendo, após, proceder-se a nova abertura de vista ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação sobre o mérito do processo.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010861-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 76/78 julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls.81/86, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal, no sentido da anulação da sentença, ante sua não intervenção em primeiro grau de jurisdição, bem como ante a contradição do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
Analiso a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu art. 127, caput, define:
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art. 129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no processo civil:
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, consoante se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos que:
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal, não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade, aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção .
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais.
Apesar de determinado pelo Juízo a quo (fl. 61), não se verifica dos autos tenha sido oportunizada vista ao Ministério Público em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, assiste razão à i. representante do Parquet também no ponto em que sustenta que o laudo pericial é contraditório, uma vez que o perito conclui pela incapacidade total e temporária do autor, porém, em resposta a quesito formulado, informa que a incapacidade é parcial e definitiva.
Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anulo os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem. Prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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