
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer ministerial para anular os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido intimado nos autos, tendo por prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Ana Pezarini e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanharam o Relator com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022385-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 135/138 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 142/152, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 158), no sentido da nulidade do feito, ante sua não intervenção em primeiro grau de jurisdição.
É o relatório.
VOTO
Analiso a matéria preliminar arguida pelo Ministério Público Federal.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu art. 127, caput, define:
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art. 129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no processo civil:
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, consoante se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos que:
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal, não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade, aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção .
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais.
Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e anulo os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem. Prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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