Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000876-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS
I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
II – Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do
autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000876-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ADEVILSON DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5000876-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEVILSON DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id429054 – pág.01/02) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos
ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id429054 -pág.07/10), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao
argumento de que restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id492235), arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito,
por sua não intervenção, ou conversão dos autos em diligência para realização de novo estudo
social.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000876-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEVILSON DE SOUZA DOS SANTOS
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V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu
art. 127, caput, define:
"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis".
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art.
129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua
responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no
processo civil:
"No processo civil o Ministério Público intervém na defesa de um interesse público, elemento,
aliás, que caracteriza sempre a intervenção desse órgão no cível. Sua atividade tem sido
comumente classificada em três tipos:
a) atividade como parte;
b) atividade como auxiliar da parte;
c) atividade como fiscal da lei.
Essa divisão das formas de atuação do Ministério Público no processo civil merece críticas
porque não define exatamente a razão da intervenção e a sua verdadeira posição processual.
Modernamente, procura-se buscar a distinção da atividade do Ministério Público no processo civil
segundo a natureza do interesse público que determina essa intervenção . É preciso destacar
preliminarmente que, no processo civil, a intervenção do Ministério Público tem como pressuposto
genérico necessário a existência, na lide, de um interesse público. Ora, esse interesse público
pode estar definido como ligado ao autor, como ligado ao réu, ou pode estar indefinido. Assim, é
possível classificar a atuação do Ministério Público no processo civil segundo o interesse público
que ele defende, da seguinte forma: o Ministério Público intervém no processo civil em virtude e
para defesa de um interesse público determinado, ou intervém na defesa de um interesse público
indeterminado".
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 13ª ed., atualizada, Editora Saraiva, 1998, p. 155 e
156)
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de
Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos
em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é
demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, consoante
se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
" O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos
que:
"Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
(...)
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal,
não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante
ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua
intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade,
aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 246 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I. A ausência de manifestação do Ministério Público nos casos em que é
obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do momento em que devia
ser intimado. II. Sentença anulada. Agravo legal prejudicado.(AC 00464261720064039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/03/2010 PÁGINA: 1473 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE . 1. Para o
julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade , a
teor do artigo 246, caput, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter
importado em prejuízo à parte Autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Inteligência dos
arts. 31 da LOAS c.c. o art. 246, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo Legal a que se nega
provimento.(AC 00291659720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais.
Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet
deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anulo os atos
processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu
retorno à Vara de origem. Prejudicada a apelação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000876-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADEVILSON DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP2720400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
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V O T O
O ilustre Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, acolheu a preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal e anulou os atos processuais a partir do momento em que deveria ter
sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem, prejudicada a apelação da
parte autora.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Entendo que não há nulidade do processo mesmo diante da falta de intervenção do Ministério
Público em 1ª instância, se se verificar que foram observados os regramentos do devido processo
legal, e se houver manifestação do Parquet em 2ª instância.
Em tal contexto, o parecer da Procuradoria Regional da República pode suprir a ausência de
intervenção da instituição em 1ª instância, fazendo com que o Tribunal possa analisar os
fundamentos apresentados pelo Ministério Público, que é uno e indivisível.
A mim me parece que não atinge o escopo teleológico do processo a anulação do feito, apenas e
tão somente porque o resultado foi desfavorável à parte autora, haja vista que o resultado da
demanda, só por só, não implica existência de prejuízo à parte sucumbente.
Prejuízo dar-se-á no caso de inobservância do contraditório ou inobservância de garantias
processuais, situação não ocorrida no presente caso.
Afinal, não há no procedimento qualquer vício, tendo tido o autor oportunidade de sustentar seu
direito e exercer sua defesa, com pleno contraditório e acesso à instância recursal.
Digno de nota é que, amiúde, o próprio Ministério Público Federal abstém-se de apresentar
parecer em causas previdenciárias e mesmo assistenciais, alegando não haver qualquer hipótese
justificativa de sua intervenção.
Daí que não se afigura razoável, à própria Procuradoria Regional da República, fomentar a
decretação de nulidade quando não houver participação do Parquet em 1ª instância.
Entendo possível, por isso mesmo, a análise do recurso da parte autora, a fim de se aferir se ela
faz jus, ou não faz, ao direito social perseguido (benefício assistencial de prestação continuada).
Quanto ao outro pleito ministerial, de complementação do estudo social por suposta ausência de
indicação das despesas do núcleo familiar, identifica-se no caso medida absolutamente
desnecessária à solução da lide.
Ora, a renda familiar apurada, de R$ 1.580,00, vista sob a perspectiva do núcleo de quatro
pessoas, já fornece a precisa dimensão da realidade socioeconômica da parte autora, não
fazendo sentido a complementação pretendida.
Sendo assim, apresento divergência e voto pelo afastamento da preliminar apresentada pelo
Parquet Federal, bem como pela rejeição do pleito de conversão do julgamento em diligência,
cabendo por isso a análise do mérito da apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS
I - A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
II – Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação do
autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anular os atos processuais
a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara
de origem, e prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art.942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias que afastava a preliminar apresentada pelo Ministério Público Federal, bem como
rejeitava o pleito de conversão do julgamento em diligência, cabendo por isso a análise do mérito
da apelação interposta pela parte autora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput
e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
