
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votou nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC), vencidos o Relator e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-12.2011.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do feito por sua não intervenção em primeiro grau. No mérito, pugnou pela procedência do pedido.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 27/03/2017 p.p., após o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Gilberto Jordan, no sentido de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal, para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação do autor, no que foi acompanhado, com ressalva de entendimento pessoal, pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, manifestei-me pelo afastamento da preliminar arguida, votando a Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos art. 942, caput, e § 1º do NCPC, acompanhando a divergência, com sobrestamento do julgamento.
Passo a declarar meu voto.
Com a devida vênia do e. Relator, entendo não merecer acolhimento a preliminar arguida pelo Ministério Público.
É cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da atuação deste em segunda instância, in verbis:
Não bastasse o respaldo jurisprudencial supracitado, não há que se falar, na espécie, em causa de nulidade.
Com efeito, houve desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na ausência de um dos requisitos à outorga da benesse, supedaneada no conjunto fático probatório dos autos.
No mais, a parte autora é civilmente capaz, está regularmente representada por advogado constituído e a controvérsia dos autos refere-se a direito individual e disponível, situação diante da qual a jurisprudência iterativa desta Corte assenta não ser o caso de anulação da sentença. Colhem-se, a exemplo, os seguintes julgados:
Ante o exposto, DIVIRJO do e. Relator para rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-12.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e a indenização em danos morais.
A r. sentença de fls. 287/292 julgou improcedente o pedido e deixou de condenar o requerente nos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 295/308, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em diligência para designação de audiência e oitiva de testemunhas.
Subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 314/317), alegando, preliminarmente, a nulidade do feito por sua não intervenção em primeira instância. No mérito, pugna pela procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu art. 127, caput, define:
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art. 129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no processo civil:
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, consoante se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos que:
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal, não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade, aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção .
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais. Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal e anulo os atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem. Prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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