Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049341-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Atos processuais anulados a partir do momento em que deveria ter sido o Ministério Público
intimado nos autos.
- Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049341-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VERA LUCIA FERNANDES AIZAWA
Advogado do(a) APELADO: WESLEI DE SOUZA NOGUEIRA - SP341944-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA FERNANDES AIZAWA
Advogado do(a) APELADO: WESLEI DE SOUZA NOGUEIRA - SP341944-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 154384883) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício pleiteado à Autora, desde a data da citação, acrescido dos consectários que
especifica.
Em razões recursais (id 154384888) argui o INSS, preliminarmente, nulidade da r. sentença,
requerendo a realização de análise técnica multiprofissional, com base na CIF.
No mérito, requer a reforma da r. sentença ao argumento de não padecer a parte autora de
deficiência.
No caso de manutenção da concessão do benefício, requer a alteração do critério de fixação da
correção monetária.
Com contrarrazões.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id 155253664) em que informa a ausência de
intervenção ministerial em primeiro grau, contudo, em prestígio à celeridade processual e
inexistência de prejuízo insanável, deixa de suscitar a ocorrência da nulidade e manifesta-se no
sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
vn
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049341-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA FERNANDES AIZAWA
Advogado do(a) APELADO: WESLEI DE SOUZA NOGUEIRA - SP341944-N
V O T O
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu
art. 127, caput, define:
"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis".
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no
art. 129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua
responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no
processo civil:
"No processo civil o Ministério Público intervém na defesa de um interesse público, elemento,
aliás, que caracteriza sempre a intervenção desse órgão no cível. Sua atividade tem sido
comumente classificada em três tipos:
a) atividade como parte;
b) atividade como auxiliar da parte;
c) atividade como fiscal da lei.
Essa divisão das formas de atuação do Ministério Público no processo civil merece críticas
porque não define exatamente a razão da intervenção e a sua verdadeira posição processual.
Modernamente, procura-se buscar a distinção da atividade do Ministério Público no processo
civil segundo a natureza do interesse público que determina essa intervenção. É preciso
destacar preliminarmente que, no processo civil, a intervenção do Ministério Público tem como
pressuposto genérico necessário a existência, na lide, de um interesse público. Ora, esse
interesse público pode estar definido como ligado ao autor, como ligado ao réu, ou pode estar
indefinido. Assim, é possível classificar a atuação do Ministério Público no processo civil
segundo o interesse público que ele defende, da seguinte forma: o Ministério Público intervém
no processo civil em virtude e para defesa de um interesse público determinado, ou intervém na
defesa de um interesse público indeterminado".
(Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, 13ª ed., atualizada, Editora Saraiva, 1998, p. 155
e 156)
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de
Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos
em que haja interesses público ou social e interesse de incapaz, pois a sua presença é
demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei,
consoante se infere do art. 178 do Código Processual de 2015, in verbis:
" O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da
ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana."
Nesse contexto o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) preconiza nos seguintes artigos
que:
"Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."
(...)
"Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se
manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal,
não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante
ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua
intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade,
aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 246 DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. A ausência de manifestação do Ministério Público
nos casos em que é obrigatória a sua intervenção enseja a nulidade do processo a partir do
momento em que devia ser intimado. II. Sentença anulada. Agravo legal prejudicado.(AC
00464261720064039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2010 PÁGINA: 1473 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE . 1. Para o
julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a
jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito. 2. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade ,
a teor do artigo 246, caput, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter
importado em prejuízo à parte Autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Inteligência
dos arts. 31 da LOAS c.c. o art. 246, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo Legal a que se nega
provimento.(AC 00291659720104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais.
Desta forma, devem ser anulados os atos processuais a partir do momento em que o Parquet
deveria ter sido intimado nos autos.
Ante o exposto, de ofício, anulo os atos processuais a partir do momento em que deveria ter
sido o Ministério Público intimado nos autos, determinando seu retorno à Vara de origem.
Prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Atos processuais anulados a partir do momento em que deveria ter sido o Ministério Público
intimado nos autos.
- Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular os atos processuais desde o momento em que o
Ministério Público deveria ter sido intimado nos autos, tendo por prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
