Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171122-15.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem a realização de provas periciais. Cerceamento de
defesa caracterizado.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Sentença anulada.
- Parecer ministerial acolhido.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171122-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA ROBERTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171122-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA ROBERTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 210111250) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 210111255) argui a Autora, preliminarmente, a nulidade da r.
sentença diante da negativa de realização de prova pericial médica e social.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (id 219888999) no sentido da nulidade da r. sentença por
ausência de produção das perícias técnicas, bem como ante a não intervenção do órgão em
primeiro grau de jurisdição.
É o sucinto relato.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171122-15.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENATA ROBERTA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender ausentes os requisitos necessários
para a concessão do benefício.
Verifico que não foi realizada perícia médica e estudo social nos autos.
Desta forma, tratando-se de benefício assistencial de prestação continuada, necessária a
realização de estudo social e perícia médica para a verificação dos requisitos da miserabilidade
e deficiência.
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. - Agravo
retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo
523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - A falta de concessão de oportunidade para a
realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do
processo, a partir da eiva verificada. - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica
judicial.(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 20, §2º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As deficiências
apontadas se enquadram no atual conceito de deficiência do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. No entanto, para a concessão do benefício assistencial é necessário a análise do requisito
miserabilidade, prejudicado por ausência de estudo social. 3. Devem os autos retornarem ao
Juízo de origem, para a realização do estudo social. 4. Embargos acolhidos.(AC
00480656020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desta forma, faz-se necessária a realização das provas periciais para verificação do
preenchimento dos requisitos relacionados ao benefício vindicado.
Ademais, vale alertar que a ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção.
Faz-se necessária, portanto, a intervenção do órgão ministerial em todos os atos processuais.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e dou provimento à apelação,
para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que sejam
realizadas as perícias cabíveis, propiciando a intervenção do órgão ministerial em todos os atos
processuais, com novo julgamento do mérito do pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem a realização de provas periciais. Cerceamento
de defesa caracterizado.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal
obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação
rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era
obrigatória a intervenção.
- Sentença anulada.
- Parecer ministerial acolhido.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer ministerial e dar provimento à apelação para anular a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
