Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015112-53.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem a realização de perícia médica e pendentes
esclarecimentos acerca da miserabilidade. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015112-53.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TATIANA CARVALHO DA SILVA
CURADOR: MADALI CRISTINA DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TATIANA CARVALHO DA SILVA
CURADOR: MADALI CRISTINA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição Federal.
A r. sentença (id 149080020) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 149080024), pugna a parte autora pela reforma da sentença, por
entender preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (id 151921629) no sentido da conversão do julgamento
em diligência, para que fosse realizada a complementação do estudo social, a fim de esclarecer
qual a composição do núcleo familiar da Autora, tendo em vista a dúvida se padrasto desta
ocupa o mesmo imóvel.
Convertido o feito em diligência (id 152444369), a assistente social complementou o laudo (id
158215578).
O Ministério Público Federal (id 161288848) manifestou-se pelo provimento do apelo interposto.
É o sucinto relato.
vn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015112-53.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TATIANA CARVALHO DA SILVA
CURADOR: MADALI CRISTINA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
In casu, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender ausente o requisito da
miserabilidade com base no estudo social realizado nos autos, considerando o padrasto da
Autora como integrante de seu núcleo familiar.
Contudo, do conteúdo dos autos, não há provas suficientes que demonstrem que o padrasto da
Autora compõe seu núcleo familiar, pairando imprecisões sobre a real situação socioeconômica
da requerente.
Ademais, não houve a realização de perícia médica a fim de verificar o preenchimento do
requisito da deficiência, sendo que a Autora não cumpriu o requisito etário.
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NULIDADE. - Agravo
retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo
523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - A falta de concessão de oportunidade para a
realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do
processo, a partir da eiva verificada. - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica
judicial.(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 20, §2º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As deficiências
apontadas se enquadram no atual conceito de deficiência do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. No entanto, para a concessão do benefício assistencial é necessário a análise do requisito
miserabilidade, prejudicado por ausência de estudo social. 3. Devem os autos retornarem ao
Juízo de origem, para a realização do estudo social. 4. Embargos acolhidos.(AC
00480656020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Desta forma, considerando a dúvida quanto à miserabilidade da Autora, já que, a despeito da
apresentação de certidão com averbação de divórcio da genitora da requerente, a assistente
social indicou a possibilidade do padrasto da Autora compor o núcleo familiar desta, contudo,
não constando dos autos comprovante de residência em nome do mesmo e de documento de
identificação de propriedade de bens (tal como do carro estacionado na garagem do imóvel) e,
ainda, diante da ausência de realização de perícia médica para a verificação de eventual
deficiência da Autora, não há dados nos autos suficientes para o deslinde da demanda.
Assim sendo, de ofício, anulo a r. sentença, determinandoo retorno dos autos ao Juízo de
origem, para realização de perícia médica, bem como para que haja melhor esclarecimento no
tocante à composição do núcleo familiar da Autora, haja vista a dúvida quanto ao padrasto da
mesma residir no mesmo imóvel e, após, realizar novo julgamento do mérito do pedido.
Prejudicada a apelação da Autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem a realização de perícia médica e pendentes
esclarecimentos acerca da miserabilidade. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
