Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287482 / SP
0000245-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIFICAÇÃO DOS FILHOS.DESPICIENDA.
NÃO COMPÕEM O NÚCLEO FAMILIAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que
comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
- Na hipótese dos autos, foram preenchidos os requisitos legais da idade mínima e
miserabilidade.
- Os filhos da autora não residem com ela, não compondo, portanto, o núcleo familiar. Ademais,
não fornecem ajuda financeira à autora suficiente a retirar-lhe da miserabilidade. Preliminar que
se confunde com o mérito. Rejeitada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a matéria preliminar e,
no mérito, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu. O Juiz Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator pela conclusão, sendo vencido em
acolher em parte o pleito do INSS relativo à matéria preliminar e converter o julgamento em
diligência.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
