
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029837-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 183/189 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 206/230, alega, preliminarmente, a parte autora, cerceamento de defesa, por não resposta aos quesitos formulados, não terem sido apontadas pelo perito médico todas as doenças de que padece a autora e não ser este especialista nas doenças de que padece a demandante. Sustenta violação dos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da igualdade e do Estado de Direito, por não se possibilitar a continuidade da instrução processual. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 244/246), no sentido desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da análise do laudo pericial, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o perito médico descrito de forma pormenorizada a situação clínica da autora. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Ademais, em que pese não ter o perito médico oferecido expressamente respostas aos quesitos formulados pela autora às fls. 96/99, o laudo pericial é bastante pormenorizado, não sendo a resposta aos quesitos suficiente a afastar ou modificar a conclusão médica.
Desta forma, rejeito a matéria preliminar.
1-DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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