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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF3. 0017726-45.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:13

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação. - Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da correção monetária e juros de mora, pois a r. sentença o condenou nos moldes da reforma requerida. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245996 - 0017726-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017726-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017726-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FERNANDO RUIVO incapaz
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
REPRESENTANTE:BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
No. ORIG.:12.00.00009-6 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
- Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da correção monetária e juros de mora, pois a r. sentença o condenou nos moldes da reforma requerida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 19/09/2017 13:57:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017726-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017726-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FERNANDO RUIVO incapaz
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
REPRESENTANTE:BENEDITO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
No. ORIG.:12.00.00009-6 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença de fls. 111/112 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.

Em razões recursais de fls. 116/123, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Subiram a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal (fls.139/145), no sentido do parcial provimento do recurso.

É o sucinto relato.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.

TERMO INICIAL

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação (02/04/2012 - fl. 23-v).

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Não merece prosperar a insurgência do INSS acerca da correção monetária e juros de mora, pois a r. sentença o condenou nos moldes da reforma requerida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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