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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 0025668-94.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316968 - 0025668-94.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025668-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025668-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
No. ORIG.:15.00.00238-8 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de março de 2019.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2019 17:50:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025668-94.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025668-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP129874 JAIME CANDIDO DA ROCHA
No. ORIG.:15.00.00238-8 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença de fls. 98/102 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Apela a Autarquia Previdenciária (fls. 109/112), por recurso protocolizado em 08 de agosto de 2018, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.

Às fls. 120/128, apresentou a Autarquia Previdenciária nova peça de apelação, protocolizada em 16 de agosto de 2018, sustentando não comprovada a incapacidade e insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária.

Subiram a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal (fls.137/144), no sentido do desprovimento do recurso.

É o sucinto relato.

VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso de fls. 120/128, considerando a preclusão consumativa, uma vez que o réu já apresentara anterior apelação.
Tempestivo o recurso de fls. 109/112 e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Prejudicada a proposta de acordo, ante a ausência de manifestação da parte autora.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no recurso.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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