D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025668-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 98/102 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, com os consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela a Autarquia Previdenciária (fls. 109/112), por recurso protocolizado em 08 de agosto de 2018, apresentando, preliminarmente, proposta de acordo. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Às fls. 120/128, apresentou a Autarquia Previdenciária nova peça de apelação, protocolizada em 16 de agosto de 2018, sustentando não comprovada a incapacidade e insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.137/144), no sentido do desprovimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
DISPOSITIVO
Desembargador Federal Relator
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