
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001865-02.2015.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia.
A r. sentença de fls. 376/378 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 383/393, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os critérios de fixação de correção monetária. Sustenta que os honorários advocatícios devem ter incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.399/403), no sentido do provimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante à correção monetária e aos honorários advocatícios, os quais deverão ser observados na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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