Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010085-20.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO QUE
LOGROU SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DO
BENEFÍCIO.
- Conforme se verifica da CTPS, o demandante logrou se inserir no mercado formal de trabalho
em 20/09/2010, como auxiliar bancário, percebendo, em 2010, valor superior a R$1.000,00, e em
2018, valor superior a R$5.000,00.
- Boa-fé que não se presume, pois caberia ao autor comunicar ao INSS a superação das
condições para manutenção do benefício assistencial.
- Não demonstrada a boa-fé, o caso dos autos não se alinha à hipótese de suspensão de tema,
decorrente de afetação do REsp 1.381.734 para julgamento pelo rito de recursos repetitivos no C.
STJ (Tema 979).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WELTON DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JONAILTON DE SOUZA - SP354337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WELTON DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JONAILTON DE SOUZA - SP354337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título do benefício
assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A sentença (id22985618) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id22985624), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de que recebeu os valores do benefício de boa-fé, decorrendo o pagamento de erro
administrativo.
Parecer do Ministério Público Federal (id34636810), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010085-20.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WELTON DA SILVA REIS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JONAILTON DE SOUZA - SP354337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o autor recebeu o benefício assistencial ao portador de deficiência no período
de 19/03/2003 a 01/07/2017 (id22985611-p.25).
Foi notificado a devolver os valores recebidos no período de 02/2012 a 06/2017, tendo em vista
ter laborado no período.
Conforme se verifica da CTPS (id22985592), o demandante logrou se inserir no mercado formal
de trabalho em 20/09/2010, como auxiliar bancário, percebendo, em 2010, valor superior a
R$1.000,00, e em 2018, valor superior a R$5.000,00 (id22985620).
Ao contrário do alegado pelo requerente, a boa-fé não se presume no caso em tela, pois caberia
ao autor comunicar ao INSS a superação das condições para manutenção do benefício
assistencial.
Neste contexto, devida a devolução de valores do benefício indevidamente recebidos, a teor do
art. 115, II, da Lei de Benefícios.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua
observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do
artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais
do segurado.
3. Consoante documentos de fls. 22/107, o INSS constatou que o réu recebeu benefício
assistencial - LOAS (NB 103.554.959-7) no período de 07/2007 a 22/08/2011 concomitantemente
ao recebimento de salários por suas empregadoras (destaque f. 25).
4. Constatando o INSS que durante o período de mais de 07/2007 a 22/08/2011 o réu exerceu
trabalho concomitante ao recebimento do benefício assistencial - LOAS, restou constatada a
irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício, fazendo jus à restituição
dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, posto que comprovada a má-fé.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da
parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de benefício assistencial - LOAS enquanto
exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao
erário.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218060 - 0004837-
45.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019 ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 20, § 3º, DA LOAS. ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213/91. CONTROLE
ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de
prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios
órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja
conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo
Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e
supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à
espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a
devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do
disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou
locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a
devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário
aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015,
Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- No caso, a parte autora percebia benefício assistencial de prestação continuada (NB
87/119.144.763-1), no período de 26/10/2000 até 01/7/2012. Todavia, apurou-se que o autor
voltou ao mercado de trabalho, tendo exercido atividade remunerada como empregado, com
registro em CTPS, desde 01/8/2008, tendo, por isso, sido flagrado em revisão operada pelo INSS.
- A parte autora agiu com omissão dolosa ao não informar o INSS a respeito da existência de seu
emprego, que a afastou da situação de miserabilidade jurídica. Quando a autora voltou a
trabalhar formalmente, passou a não mais ser considerada hipossuficiente para fins assistenciais.
- Passar a receber remuneração no mercado de trabalho é, antes e depois do advento da Lei nº
12.470/2011, incompatível com a percepção do benefício de amparo social, por mais que a
pletora de beneficiários alegue ignorância a respeito das circunstâncias restritivas de renda do
benefício assistencial de prestação continuada.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé objetiva (artigo 422 do
Código Civil).
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo Superior
Tribunal de Justiça como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de
17/8/2017).
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103096 - 0009802-
22.2013.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 )
Saliente-se ademais que, não demonstrada a boa-fé, o caso dos autos não se alinha à hipótese
de suspensão de tema, decorrente de afetação do REsp 1.381.734 para julgamento pelo rito de
recursos repetitivos no C. STJ (Tema 979).
Desta forma, de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a
teor do §3º do art. 98 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO QUE
LOGROU SE INSERIR NO MERCADO DE TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DO
BENEFÍCIO.
- Conforme se verifica da CTPS, o demandante logrou se inserir no mercado formal de trabalho
em 20/09/2010, como auxiliar bancário, percebendo, em 2010, valor superior a R$1.000,00, e em
2018, valor superior a R$5.000,00.
- Boa-fé que não se presume, pois caberia ao autor comunicar ao INSS a superação das
condições para manutenção do benefício assistencial.
- Não demonstrada a boa-fé, o caso dos autos não se alinha à hipótese de suspensão de tema,
decorrente de afetação do REsp 1.381.734 para julgamento pelo rito de recursos repetitivos no C.
STJ (Tema 979).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
