
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001762-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 52/53 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 59/60, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da sentença, ao argumento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 73), no sentido do desprovimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a autora completou em 18/06/2011, anteriormente à propositura da demanda, que ocorreu em 16/01/2014, a idade mínima para concessão do benefício, conforme documento de fl. 07.
A ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família não foi demonstrada no caso. O estudo social datado de 17/10/2014 (fls. 38/39) informa que a requerente reside com o esposo, em imóvel próprio, composta de 5 cômodos, um banheiro interno e um banheiro externo/inacabado, com rachaduras, janelas danificadas, com reboco e pintura interna e externa, com forro e revestido de piso frio.
A renda familiar deriva do benefício de aposentadoria por invalidez do esposo, no valor de R$ 724,00 (fl. 25) e pelos serviços prestados eventualmente como zelador de um rancho do condomínio, o qual recebe por volta de R$ 400,00 pelos serviços prestados, totalizando R$ 1.124,00. Ainda, segundo o laudo, as despesas ficam em torno de R$ 807,00. Sendo que dentro deste valor consta R$ 180,00 de combustível. Além do que, a autora conta com a ajuda eventual dos filhos.
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, verifico que a demandante mesmo podendo ser considerada pobre, não logrou demonstrar a miserabilidade, sendo de rigor o não acolhimento do pedido inicial.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a demanda, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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