
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
IV-Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008487-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A r. sentença de fls. 171/174 julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 177/189, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento de ter preenchido os requisitos necessários para concessão do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 210/211), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
No entanto, a ausência de condições de prover o seu próprio sustento ou tê-lo provido pela sua família não restou demonstrada. O estudo social, datado de 10 de junho de 2016(fls. 129/146), informa que a requerente reside com o esposo, três filhos e uma neta, em imóvel próprio.
A renda familiar deriva da aposentadoria recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo, do trabalho informal de uma filha, com reciclagem, recebendo R$600,00, e dos benefícios assistenciais recebidos pelos dois outros filhos e também pela neta. O esposo é idoso, devendo a renda por ele auferida em razão do benefício previdenciário ser excluída do cômputo da renda per capita. Consigno, ainda, que os benefícios assistenciais percebidos pelos dois filhos e pela neta também não podem ser computados para fins de aferição da renda familiar per capita.
O estudo social revela gastos com medicamentos, no valor de R$16,00, e que os gastos totais da família somam R$1.866,25. Revela, ainda, que os filhos casados auxiliam esporadicamente em algumas necessidades.
As fotografias acostadas ao estudo social demonstram que a requerente reside em imóvel com boas condições e suficientemente mobiliado.
Ademais, a assistente social consignou: "entendemos que neste momento as necessidades básicas estão sendo atendidas".
Desta forma, em que pese a renda mensal informada, do conjunto probatório dos autos, verifico que não restou demonstrada a miserabilidade de modo a amparar a concessão do benefício, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
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