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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais necessários. - Multa reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma de garantir efetividade à presente decisão judicial e majoração do prazo para implantação do benefício em 20 dias. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data da citação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu conhecida e provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5187383-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5187383-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais
necessários.
- Multa reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma de garantir
efetividade à presente decisão judicial e majoração do prazo para implantação do benefício em 20
dias.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo, no presente caso, a data da citação.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5187383-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO XAVIER DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA
GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5187383-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO XAVIER DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA
GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 126458353) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício pleiteado, desde a data da propositura da ação, corrigidas as parcelas “nos termos do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação data pela Lei 11.960/2009 ("Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança"), ou seja, os juros moratórios a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição
da referida Lei, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas
cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal”. Com tutela
antecipada, para determinar a implantação imediata do benefício, sob pena de multa de R$
150,00 por dia de atraso até o limite de R$ 1.500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Recurso de apelação do INSS (id 126458363) em que requer a reforma da r. sentença, com a
improcedência do pedido inicial, por não preencher a parte autora os requisitos necessários à
concessão do benefício assistencial.
No caso de manutenção da r. sentença, requer a alteração do termo inicial, a modificação dos
critérios de fixação da correção monetária, a redução da multa estipulada por atraso no

cumprimento da tutela antecipada concedida, bem como aumento do prazo para sua realização e
a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal (id 130799087), no sentido do desprovimento parcial do
recurso interposto pelo INSS.
É o sucinto relato.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5187383-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO XAVIER DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RICARDO BISETTO - SP402431-N, PATRICIA STELATA
GHIRALDI BISETTO - SP334265-N, SIBELI STELATA DE CARVALHO - SP133950-N

V O T O

REEXAME NECESSÁRIO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido

da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social.
A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a
ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente
incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não
auferissem rendimentos. O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo
vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo
ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi
aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos.
O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o
elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição
Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito
daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os
requisitos previstos na Lei Previdenciária.
A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos
para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso,
com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º
de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art.
34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº
12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de
deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família.
Pessoa portadora de deficiência é a incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na redação dada pela Lei nº

12.470, de 31 de agosto de 2011.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o
auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo
de alguém.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34,
de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins
do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.
20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo, anoto
que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da
República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios
fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o
reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal,
inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial
(Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda
informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o
benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se
possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade
da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas
necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de
sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no
REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO

MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como
de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de
custeio ali limitado. Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa
Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram
parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido
de ¼ do salário mínimo, agora declarado inconstitucional.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013),
assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso,
considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em
relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de
benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao
regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário mínimo
percebido por idoso a título de beneficio assistencial ou previdenciário para aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos.
DO CASO DOS AUTOS
O laudo da perícia médica (id 126458316), de 17/02/2019, concluiu que o autor, “portador de
hipertensão arterial sem menção de complicações, diabetes controlado com insulina e hérnia
umbilical de grande volume”, padece de incapacidade “para atividades que exerçam esforço físico
enquanto não houver sua correção cirúrgica” (em referência à mencionada hérnia), sem
possibilidade de fixar a data de seu início.
Em vista da atividade de “poceiro” desenvolvida pelo requerente, que requer intenso esforço
físico, possuir parca escolaridade (estudou até a segunda série), idade avançada (nascido em
13/09/1954) e depender de possível recuperação laborativa somente com intervenção cirúrgica,
tenho que sua incapacidade é total e de longa duração, restando preenchido o requisito da
deficiência, nos termos da Lei assistencial (§ 2°: "...considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas").
A ausência de condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido pela família restou
demonstrada.
O estudo social (id 126458340), de 01/06/2019, informou que o autor mora em casa própria,
“composta de cômodos modestos e inacabados... possui quatro cômodos, cozinha, sala e dois
dormitórios,banheiro interno, lava roupa nos fundos...não possui móveis adequados, nem
eletrodomésticos,sendo apenas um fogão de quatro bocas bastante velho, 01 microondas velho
semfuncionamento, uma mesa de MPF velha, parte de um armário em cima da mesa...um móvel
demadeira velho na cozinha, sem balcão de pia, quatro cadeiras desiguais e velhas, 01
geladeirapequena, tem 01 guarda-roupa usado que ganhou da vizinha, 01 cama de casal, 01
cama desolteiro, 01 cômoda pequena e uma TV antiga analógica (ficam no quarto do filho,
quando ele vemvisitá-lo) não possui liquidificador, nem batedeira, não possui sofá, nem aparelho
de som ou rádio... a residência é de tijolo, com pintura velha e desigual, amadora e somente em
algumas partes da casa, cozinha em piso de cimento, alguns cômodos com piso de cerâmica
desigual, iluminação natural razoável, teto de telha sem forro... metragem dos cômodos
adequadas e condições de habitabilidade precária, possui rachaduras e parte da parede com
tijolos com brechas e sem acabamento adequado”.

O requerente não possui qualquer fonte de renda, “apresenta dificuldades básicas ou situação de
miséria” e “sobrevive de doações e fornecimento de auxílio alimento fornecido pela assistência
social do município”.
Destarte, não possuindo qualquer fonte de renda, resta caracterizada a submissão do requerente
a risco social.
No tocante à obrigação de prestar alimentos por parte dos familiares da parte autora, que
declarou possuir dois filhos residentes em outros locais, não reconheço eventual afastamento da
responsabilidade estatal, apesar de subsidiária, tendo em vista a ausência de notícia nos autos
de possível recebimento ou solicitação de prestação de tal natureza.
Desta forma, do conjunto probatório dos autos, entendo preenchidos os requisitos legais
necessários à concessão do benefício assistencial, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial,
nos termos da r. sentença.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo sendo,
no caso dos autos, a data da citação, ou seja, em 27/09/2018, conforme certidão de cumprimento
lançada no sistema judicial eletrônico - PJe de primeiro grau.
MULTA DIÁRIA
A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado.
Não é diferente o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz:
"É sempre conveniente que contenha a decisão concessiva da tutela antecipada a cominação de
pena pecuniária (multa) pelo descumprimento do comando, consoante dispõe o § 4º do art. 461
do CPC (redação da Lei n. 8.952/94). A obrigação de implantar um benefício, por exemplo, é
infungível; portanto, somente quem tem a obrigação legal de conceder e manter o benefício é que
poderá atendê-la. Avulta, pois, a importância da cominação de multa pecuniária pelo
descumprimento da obrigação, devendo o seu valor ser suficientemente elevado para que
desempenhe seu papel de coação psicológica a impor o cumprimento da obrigação, mas não tão
elevado que extrapole o limite do suficiente e do razoável. As astreintes consoante entendimento
do STJ, podem ser fixadas de ofício mesmo contra pessoa jurídica de direito público."(grifei)
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 144).
No mesmo sentido escrevem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"§ 2.º: 16. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O
valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve
ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das
astreintes, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na
forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p.
782-783).
Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da
Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
multa diária .

1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está
ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um
tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões
previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e
1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência
processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e
às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC.
2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos
documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a
presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de
instrumento.
3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-
as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a
decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser
fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP,
acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)."
(TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU
13.02.2003, p. 71).
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO.
1. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POR NÃO HAVER OFENSA A LEI Nº 9.494/97, AO ARTIGO 475 DO CPC, MÁXIME COM SUA
REDAÇÃO ATUAL, E AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
2. PERMITE-SE A FIXAÇÃO DE multa diária CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO CASO, A IMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO DA AGRAVADA.
(...)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j.
14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718).
Cumpre esclarecer que a determinação de implantar benefício previdenciário encerra verdadeira
obrigação de fazer e não de dar/pagar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso
da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial
(enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no ARESP n° 7873/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2012, DJE
29/05/2012)
Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, aprecio o seu

quantum e periodicidade.
Entendo que a multa diária pela mora na implantação do benefício do autor, fixada no valor de R$
150,00 constitui valor excessivo.
Desta forma, reduzo a multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma
forma de garantir efetividade à presente decisão judicial.
Ademais, entendo razoável a fixação do prazo de 20 (vinte) dias para implantação do benefício.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Não conheço da apelação no tocante à fixação monetária, tendo em vista que a insurgência
ocorreu nos exatos termos do julgado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e não conheço de parte da apelação do INSS
sendo que, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar o termo inicial na data da
citação e alterar o valor da multa diária e prazo para cumprimento da tutela antecipada deferida
pelo juízo a quo, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA
CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais
necessários.
- Multa reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por ser uma forma de garantir
efetividade à presente decisão judicial e majoração do prazo para implantação do benefício em 20
dias.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo, no presente caso, a data da citação.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e não conhecer de parte do apelo, sendo
que, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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