
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
- Não há que se falar em nulidade do laudo social, pois o autor contava à época de sua realização com 17 anos, sendo relativamente incapaz. Ademais, não aponta a parte autora qualquer equívoco nos dados mencionados pelo autor à assistente social, mas a insuficiência do laudo social no tocante às despesas da família, as quais também não especifica em sua insurgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019368-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. A referência "vide laudo" em resposta aos quesitos não implica em cerceamento de defesa, pois o corpo do laudo pericial descreve suficientemente a situação clínica do autor.
Não há que se falar em nulidade do laudo social, pois o autor contava à época de sua realização com 17 anos, sendo relativamente incapaz. Ademais, não aponta a parte autora qualquer equívoco nos dados mencionados pelo autor à assistente social, mas a insuficiência do laudo social no tocante às despesas da família, as quais também não especifica em sua insurgência.
Desta forma, não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar.
1- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
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