Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001544-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
ACOLHIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de
deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica. Nulidade da sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Parcial provimento do recurso do réu.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ATIRSON GUIMARAES CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ATIRSON GUIMARAES CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A sentença (id46273766-p.102/107) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Feito submetido ao reexame
necessário.
Em razões recursais (id4627766-p.112/118), alega a Autarquia Previdenciária nulidade da
sentença, por ausência de fundamentação e de realização de perícia médica. No mérito, pugna
pela reforma da sentença. Sustenta, ainda, que a sentença não fixou os critérios de correção
monetária e juros de mora.
Subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id59805335), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ATIRSON GUIMARAES CRISTALDO
Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a preliminar arguida.
1- DA NULIDADE DA SENTENÇA
Os artigos 355 e 370 do Novo Código Civil preceituam, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
In casu, tratando-se do benefício assistencial de prestação continuada devido ao portador de
deficiência, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, sendo necessária a realização
de perícia médica, para verificação do preenchimento do requisito legal da deficiência.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora juntou atestados médicos, os quais atestam sua
incapacidade.
No entanto, referidos documentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, sendo necessária a realização de perícia médica para comprovação da deficiência,
mormente porque esta não foi constatada em sede administrativa, conforme se colhe do extrato
do PLENUS juntado pelo réu (id46273766-p.79).
Neste contexto, o julgamento do mérito sem a realização de perícia médica configura
cerceamento de defesa.
Assim, o julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. - Agravo
retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - A falta de concessão de oportunidade para a
realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do
processo, a partir da eiva verificada. - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica
judicial.(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ART. 20, §2º, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA R. SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. As deficiências
apontadas se enquadram no atual conceito de deficiência do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No entanto, para a concessão do benefício assistencial é necessário a análise do requisito
miserabilidade, prejudicado por ausência de estudo social. 3. Devem os autos retornarem ao
Juízo de origem, para a realização do estudo social. 4. Embargos acolhidos.(AC
00480656020124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
2- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar e dou parcial provimento à
apelação do réu, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para realização de perícia médica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA.
ACOLHIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de
deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica. Nulidade da sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Parcial provimento do recurso do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a matéria preliminar e dar parcial provimento à
apelação do réu, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos
do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que
rejeitava a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dava parcial provimento ao apelo do INSS em
menor extensão, para dispor sobre a correção monetária e juros de mora. Julgamento nos termos
do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
