Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5208668-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5208668-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE RE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5208668-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 128414939, integrada a id 128414940) julgou procedente o pedido para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento
administrativo, com os consectários que especifica.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal (id 131646750) pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5208668-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: LUIZA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) PARTE RE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N
V O T O
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
