Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5035120-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5035120-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA LUCIA GALVAO DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RODRIGUES - SP303726-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5035120-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA LUCIA GALVAO DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RODRIGUES - SP303726-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 152705463) julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício assistencial, a partir da data do requerimento administrativo (12.04.2019),
acrescido dos consectários que especifica.
Subiram os autos por força da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal (id 154166906) no sentido do conhecimento e
desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
vn
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5035120-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VERA LUCIA GALVAO DIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO RODRIGUES - SP303726-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
