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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. TERMO INICIAL. TRF3. 0027770-26.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264369 - 0027770-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027770-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027770-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:CAMILA APARECIDA SOUZA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00021215020138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 28/11/2017 19:17:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027770-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.027770-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:CAMILA APARECIDA SOUZA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00021215020138260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença de fls. 173/177 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, fixando o termo inicial do benefício na data do trânsito em julgado da sentença. Feito submetido ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 182/191, requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Subiram a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal (fls.199/200), no sentido do prosseguimento do feito.

É o sucinto relato.

VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no recurso.

TERMO INICIAL

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 36).

De fato, a ação foi ajuizada em 21/02/2013, não se demonstrando nos autos alteração fática a afastar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial desde o seu requerimento administrativo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, devendo ser observado, no tocante à verba honorária, o acima fundamentado.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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