D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027770-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 173/177 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, fixando o termo inicial do benefício na data do trânsito em julgado da sentença. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 182/191, requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.199/200), no sentido do prosseguimento do feito.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo (15/02/2011 - fl. 36).
De fato, a ação foi ajuizada em 21/02/2013, não se demonstrando nos autos alteração fática a afastar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício assistencial desde o seu requerimento administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, devendo ser observado, no tocante à verba honorária, o acima fundamentado.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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