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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8. 742/93 E 12. 435/2011. TERMO INICIAL. TRF3. 0042468-37.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:37:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285383 - 0042468-37.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042468-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAURIANO VIRGILIO DA SILVA
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
No. ORIG.:12.00.00228-9 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de março de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/03/2018 18:01:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-37.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042468-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LAURIANO VIRGILIO DA SILVA
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
No. ORIG.:12.00.00228-9 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

A r. sentença de fls. 226/228 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 239/240, sustenta o réu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, pois o perito médico não informou a data de início da incapacidade.

Subiram a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal (fls.254/260), no sentido do desprovimento do recurso.

É o sucinto relato.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no recurso.

TERMO INICIAL

O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.

Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 213/215, o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, hipertensão arterial, obesidade mórbida, gota, osteoartrite, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho. Salienta o perito médico que, por conta do transtorno bipolar, em fase depressiva, o autor não cuida de sua higiene pessoal espontaneamente, sendo conduzido pelos familiares.

Os documentos médicos colacionados com a inicial, datados de 2012, já atestavam que o autor padecia de transtorno afetivo bipolar, tendo o relatório médico de fl. 63 declarado que havia progressivo declínio sócio-ocupacional e disfuncionalidade profissional em razão da doença.

Desta forma, a incapacidade laboral já se encontrava presente à época do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser mantido nesta data (13/08/2012 - fl. 60).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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