D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042468-37.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 226/228 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 239/240, sustenta o réu que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, pois o perito médico não informou a data de início da incapacidade.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.254/260), no sentido do desprovimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Conforme se verifica do laudo pericial de fls. 213/215, o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, hipertensão arterial, obesidade mórbida, gota, osteoartrite, havendo incapacidade total e permanente para o trabalho. Salienta o perito médico que, por conta do transtorno bipolar, em fase depressiva, o autor não cuida de sua higiene pessoal espontaneamente, sendo conduzido pelos familiares.
Os documentos médicos colacionados com a inicial, datados de 2012, já atestavam que o autor padecia de transtorno afetivo bipolar, tendo o relatório médico de fl. 63 declarado que havia progressivo declínio sócio-ocupacional e disfuncionalidade profissional em razão da doença.
Desta forma, a incapacidade laboral já se encontrava presente à época do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser mantido nesta data (13/08/2012 - fl. 60).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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