
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 19:16:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024369-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 181/184 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Condenou a parte demandante a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela a autora (fls. 196/202), insurgindo-se contra os critérios de fixação de correção monetária. Requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 208/211, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício e critérios de fixação de correção monetária. Sustenta que os juros de mora são devidos a partir da citação e que os honorários advocatícios devem ter incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.227/238), no sentido do desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso da autora.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
Sustenta o réu que não há nos autos prova de que a autora é portadora de impedimentos de longo prazo na data do requerimento administrativo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
No entanto, do laudo pericial constante dos autos(fls. 139/142 e 144/146), verifica-se que o perito médico estimou o início da incapacidade da autora em mais de dois anos antes da realização da perícia médica, em 17/03/2014, considerando sua história clínica (resposta ao quesito do réu de nº 7, e).
Ademais, os documentos médicos juntados pela autora com a inicial, demonstram que padece das referidas enfermidades desde a época do requerimento administrativo.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/03/2012 - fl. 29).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da autora e do réu, para reformar a sentença no tocante à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 19:16:41 |
