
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004250-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 122/124 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, a partir da data da citação, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela a autora (fls. 129/138), sustentando ser devido o benefício desde a data de tentativa de seu agendamento. Requer a aplicação do índice do INPC à correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 146/150, insurge-se o réu contra o termo inicial do benefício, ao argumento de que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como contra os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.163/173), no sentido do desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso da autora, aplicando-se o índice do INPC à correção monetária.
É o sucinto relato.
VOTO
Desembargador Federal Relator
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