
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016125-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e a desconstituição do débito referente à percepção do benefício.
A r. sentença de fls. 174/176 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de desconstituição do débito, e parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício, fixando seu termo inicial na data da citação, com os consectários que especificou.
Pela petição de fl.182, o réu informou que não iria interpor recurso.
Apela o autor (fls. 185/190), insurgindo-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de juros de mora e correção monetária.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.217/219), no sentido do provimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
DISPOSITIVO
Desembargador Federal Relator
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