
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025099-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A tutela antecipada foi concedida à fl. 84.
A r. sentença de fls. 109/115 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica.
Em razões recursais de fls. 127/134, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.141/145), no sentido do provimento do recurso.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
No caso dos autos, não restou comprovado o requerimento administrativo do benefício. Tal circunstância, no entanto, não afeta o interesse de agir, nos moldes do entendimento jurisprudencial do C. STF, uma vez que o réu sequer se insurge contra o mérito da demanda em seu apelo.
Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (18/07/2016 - fls. 81/82).
CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e à correção monetária, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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