
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016990-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 252/254 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 263/264, requer a Autarquia Previdenciária a reforma da sentença, no tocante ao termo inicial do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 286/287), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Não havendo insurgência das partes quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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