
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
- Manutenção do termo inicial fixado em sentença (10/06/2008 - fl. 81-v), respeitada a prescrição quinquenal, ante a ausência da impugnação do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-50.2015.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 98/100 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 107/110, insurge-se a parte autora contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de honorários advocatícios.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.116/119), preliminarmente, no sentido da regularização da representação processual da autora e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Determinada a regularização da representação processual, o que foi cumprido pela parte autora (fl. 123).
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no recurso.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício foi fixado na data do último requerimento administrativo formulado pela autora, qual seja, 10/06/2008.
Pretende a autora a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 2006.
Ocorre que a autora ajuizou a presente ação em 15/07/2015, quase nove anos após o primeiro requerimento administrativo (05/12/2006 - fl. 80), não havendo nos autos elementos suficientes à verificação de sua situação socioeconômica no período, mormente porque o estudo social foi realizado apenas em setembro de 2015.
Desta forma, ante a ausência de impugnação do réu, de rigor a manutenção do termo inicial fixado em sentença (10/06/2008 - fl. 81-v), respeitada a prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, e mantenho a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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