Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078268-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078268-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA BUENO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078268-53.2019.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença (id 97993687) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício pleiteado, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido dos consectários que
especifica. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id 97993693) requer a parte autora a alteração do termo inicial para a data
do requerimento administrativo formulado em 01/11/2017.
Parecer do Ministério Público Federal (id 122760582), no sentido do provimento do recurso.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078268-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA BUENO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
TERMO INICIAL
O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
No presente caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 01/11/2017.
Verifico que o laudo da perícia médica (id 97993666), de 20/08/2018, concluiu que a parte autora,
“portadora de Hipocinesia difusa anteroceptal presente no Ecocardiodoppler realizado durante a
Cintilografia Miocardica em 12/09/16 revelando importante comprometimento da fração de ejeção
do VE traduzindo por sintomas de falta de ar e cansaço aos pequenos esforços, limitando, pois,
para a vida independente e para o trabalho, além de outras doenças de cunho reumatológico”,
relatando que “a Prova é conclusiva, pois, para aludida limitação funcional cardiológica
constitutiva de barreira grave para as funções do corpo e atividades de participação mesmo no
domicílio”, registrando que o impedimento é “superior a dois anos”.
Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ou seja, em 01/11/2017 (id 97993654).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, observada a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo.
- Assim sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
