Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301235 / SP
0011450-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. TERMO INICIAL.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
- O autor junta aos autos requerimento administrativo formulado em 18/12/2003, o qual foi
indeferido (fl.24) e extratos do PLENUS, dos quais consta a concessão do benefício nos
períodos de 15/04/2009 a 31/01/2010 e 29/09/2010 a 30/06/2011. Resistida a pretensão, nos
termos do RE631.240/MG.
- A ação foi ajuizada em 05/05/2016, quase treze anos após o requerimento administrativo e
cinco anos após a cessação do último benefício concedido, não havendo elementos nos autos
suficientes a demonstrar a situação socioeconômica do requerente no período. Termo inicial
fixado na data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.