
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000169-81.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MARIA VALDELICE DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JORGE SOARES DA SILVA - SP314322-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000169-81.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MARIA VALDELICE DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JORGE SOARES DA SILVA - SP314322-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor à devolução de valores recebidos indevidamente à guisa de benefício assistencial, negando, porém, o restabelecimento do mencionado benefício.
Em suas razões recursais, o segurado aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial revogado, daí por que empenha-se na reforma do julgado com vistas a seu restabelecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Instado, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000169-81.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARCELO ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MARIA VALDELICE DA SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JORGE SOARES DA SILVA - SP314322-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; é, pois, de conhecê-lo.
Trata-se de pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, que alega não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Perseguia também a declaração de inexigibilidade de cobrança encetada pelo INSS, de prestações consideradas indevidamente pagas, atinentes ao benefício cessado.
A r. sentença houve por bem de inacolher o primeiro pleito, mas julgou procedente o segundo, dispensando o autor da obrigação de repetir.
O objeto da irresignação de que se cuida, a conformar a matéria devolvida, é o restabelecimento do benefício assistencial multirreferido.
O benefício que se tenciona reestabelecer está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Na hipótese vertente, não se controverte acerca da deficiência de que acometido o apelante. O benefício foi cessado por conta de a renda per capita do grupo familiar a que pertence ter superado o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Desse modo, impõe-se analisar o requisito econômico, pois nele radica a controvérsia que remanesce a desatar.
A quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo. Passou a ser de 1/2 (meio) salário-mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da Lei nº 14.176/2021.
Mas, em meio a isso, o Plenário do STF, na Reclamação (RCL) 4374, proclamou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, parecendo consagrar, ao lembrar a prevalência de critérios mais elásticos na identificação de destinatários de outros programas assistenciais do Estado, o valor de meio salário mínimo (em vez de ¼), na razão do qual emergiria renda mensal per capita indutora da concessão de benefício assistencial.
Nessa esteira, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região assentou: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.
Sem embargo, prevalece o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (STJ – REsp 841.060-SP). Na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo.
Necessidade, segundo essa compreensão, há de demonstrar-se caso a caso.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o estudo social realizado (ID 268437894) apurou que o autor, com 38 anos de idade, reside com os pais, Manoel Antônio dos Santos e Maria Valdelice da Silva dos Santos, e com o irmão mais novo, Manoel Antônio dos Santos Júnior, de 31 anos de idade.
O irmão mais velho, Marcos Antonio, é casado, tem uma filha e reside no Bairro do Belém, em São Paulo. Forma, portanto, núcleo familiar distinto, segundo a regra do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
A senhora Assistente Social encarregada da investigação social referiu ter-lhe sido apresentado relatório médico atestando que “o autor é diagnosticado com o CID 10 F 71.1 (Retardo Mental Moderado), apresenta déficit cognitivo, com necessidade de atenção integral nas atividades da vida diária e limitação para atividade laboral”.
Ainda relatou o seguinte:
“A mãe do autor encontra-se desempregada, no ano passado realizava ‘bico’ passando roupa para fora, deixou de exercer esta atividade, pois vem apresentando dor no peito está realizando exames para investigar a causa. (...) O pai recebe aposentadoria por idade. (...) O irmão do autor Sr. Manoel Júnior encontra-se desempregado (...)”.
A renda familiar apurada provém da aposentadoria recebida pelo pai do autor, no valor de R$1.512,02.
Tendo isso em conta, a renda per capita a ser considerada corresponde a R$378,00, na data do estudo social (14/06/2022).
As despesas declaradas, incluindo alimentação, água, energia elétrica, gás de cozinha, remédios, telefone celular, internet e plano de assistência funerária, totalizam R$ 1.048,97. Logo, comportam-se na renda declarada.
Seja ainda sublinhado que a família em disquisição mora há quinze anos em casa própria, quitada, em nome do pai do autor.
Trata-se de residência térrea, em alvenaria, clara e arejada, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia, corredor e garagem. Possui acabamentos (pisos e azulejos) e está pintada. Os móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos estão em bom estado de conservação.
Referido imóvel localiza-se em bairro provido de infraestrutura, com iluminação pública e rede de saneamento básico (abastecimento de água e esgoto), além de ser servido por outros serviços públicos, a saber, escolas, posto de saúde, hospitais, creche, transporte público, delegacia, entre outros.
As fotos acostadas ao laudo social não sinalizam desproteção (ID 268437894 - Págs. 12-13).
Desse modo, o conjunto da prova produzida não indica que o autor se encontra privado de suprimentos básicos, em situação de extrema pobreza, que o BPC se propõe a debelar como mecanismo de defesa da dignidade da pessoa humana.
Não se evidenciou, na espécie, situação de vulnerabilidade social, hipossuficiência econômica e de desemparo atual a se abater sobre o autor, cujas necessidades estão sendo atendidas por sua família, o que não impedirá novo requerimento administrativo do benefício se esse quadro vier a se alterar.
Benefício assistencial de prestação continuada não tem por propensão complementar renda; antes destina-se a supri-la quando não exista em quantidade suficiente a assegurar vida digna (cf. TRF3, Apelação Cível/ Reexame Necessário nº 0024302-54.2017.403.9999, Rel. o Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, 7ª T., e-DJF3 de 26/03/2020).
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.
Esclareça-se, tão só, que custas processuais não incidem (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Destarte, nego provimento ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEIS Nº 8.742/93 E Nº 12.435/2011. RESTABELECIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- O benefício de prestação continuada destina-se ao idoso com 65 anos ou mais e ao portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família (art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
- Prevalece o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar. Necessidade, segundo essa compreensão, há de demonstrar-se caso a caso.
- Não se evidenciou, na espécie, situação de vulnerabilidade social, hipossuficiência econômica ou de desemparo atual a se abater sobre o autor, cujas necessidades estão sendo supridas por sua família, o que não impedirá novo requerimento administrativo do benefício se esse quadro vier a se alterar.
- O benefício assistencial de prestação continuada não tem por propensão suplementar renda, antes destinando-se a supri-la, quando não exista em quantidade suficiente a debelar condições degradantes de vida. Por isso, o restabelecimento da prestação almejada não é devido.
- Indene de custas.
- Apelação do autor desprovida.
