Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5010688-81.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial. Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela. Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz. Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído. Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010688-81.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010688-81.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à
concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará
judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora
transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário
discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando
verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da
subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010688-81.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELIA TEIXEIRA MARRETI

REPRESENTANTE: MAGNA TEIXEIRA MARRETI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010688-81.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELIA TEIXEIRA MARRETI
REPRESENTANTE: MAGNA TEIXEIRA MARRETI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução de
demanda previdenciária, deferiu parcialmente o pedido de levantamento do valor para que fosse
expedido alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor
pertencente à autora transferido para uma conta judicial vinculada ao processo judicial de
interdição.
Aduz a agravante, em síntese, necessitar dos valores para manter sua subsistência. Defende,
ainda, que o montante depositado possui natureza alimentar.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do presente agravo.

Consta dos autos manifestação do Ministério Público Federal (ID 6579599).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010688-81.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: CELIA TEIXEIRA MARRETI
REPRESENTANTE: MAGNA TEIXEIRA MARRETI
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preambularmente, dou por superada a certidão de ID 3174522, tendo em vista a concessão da
gratuidade processual no feito de origem (ID 3089143).
Por sua vez, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme
art. 1019, I do Código de Processo Civil vigente.
No caso dos autos, após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve
reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial (ID 3089158).
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará
judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora
transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário
discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando
verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da
subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de

prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRSTAÇÃO CONTINUADA - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR
CIVILMENTE INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE
LEGAL DO MENOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Não se vislumbra a
necessidade de depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal
do autor as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido. Por se tratar de
verba de caráter alimentar, mesmo se tratando de autor civilmente incapaz, deve ser paga, no
caso, ao seu representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91, da mesma forma que
teria ocorrido se o benefício houvesse sido pago mensalmente. II - A fixação da verba honorária,
ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do
razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício
de natureza alimentar, de valor mínimo. III - No caso, mesmo levando em conta a hipossuficiência
da parte autora, não se mostra excessivo o percentual de 30% (trinta por cento) a título de
honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia previdenciária. IV - Agravo de Instrumento da
parte autora provido.(AI 00061817020154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(TRF3, AI 00090966320134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR.
LEVANTAMENTO. DECISÃO IMOTIVADA. NULIDADE (ART. 93, IX, CF). AGRAVO
PREJUDICADO. 1.Em tese, não se justifica o depósito judicial do valor ao incapaz destinado,
cumprindo-se apenas no caso a exigência da devida prestação de contas, sob pena de
responsabilização do curador. É certo que, por envolver bem de incapaz, é recomendável ao juízo
a cautela necessária para o levantamento de valores que o incapaz faz jus, mas esses elementos
devem vir esclarecidos na r. decisão. 2.Entretanto, a r. decisão agravada simplesmente
determinou o depósito, sem qualquer fundamentação, ferindo, portanto, o art. 93, IX, da CF.
3.Decisão que se anula de ofício. Agravo prejudicado.
(TRF3, AI 284883, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Convocado
Alexandre Sormani, DJU DATA:19/12/2007)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que se faça o levantamento nos termos da
fundamentação supra.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA
CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à
concessão do benefício assistencial.
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará
judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora
transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário
discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando
verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da
subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores
pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador
regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da
comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de
prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora